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INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

CONLUIO ENTRE A RECLAMADA E O PATRONO DO RECLAMANTE — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, exsurge da prova oral constante de fls. 92/93, em especial do depoimento pessoal da própria reclamada, que o reclamante, conquanto registrado como porteiro, exercia, na realidade, as funções de vigilante, fazendo jus ao piso salarial desta categoria e às demais vantagens previstas na convenção coletiva de trabalho encartada às fls. 09/33. - O mesmo se diga em relação à ruptura do vínculo empregatício mediante rescisão contratual, já que as testemunhas foram seguras em afirmar que o reclamante foi despedido pelo Sr. Davi, retirando qualquer validade ao documento de fls. 81, consubstanciado em "aviso prévio de empregado", cuja assinatura fora conseguida de forma fraudulenta. - Há que se considerar que o pseudoacordo de fls. 135/136, forjado pelo Sr. Davi de S., em conluio com o patrono do reclamante, mostrou-se tão prejudicial a este, que deixou de ser homologado pelo Exm. Sr. Vice-presidente deste e. Tribunal e suscitou a remessa de ofícios e cópias do processado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Estadual competente, para a tomada das providências cabíveis. - Ora, a adoção de tal procedimento temerário e atentatório à dignidade da Justiça, bem evidencia a inidoneidade das alegações da reclamada, seja por intermédio de seu preposto, seja por suas testemunhas. - As demais condenações impostas à reclamada, consistentes no pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT e retificação da CTPS do reclamante, são consequênc ias lógicas do reconhecimento de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, devendo, por isso, ser mantidas. - De seu turno, admitida pelo preposto da reclamada a jornada de trabalho alegada na inicial (fls. 92), e comprovado o parcial pagamento das horas extras e feriados laborados e do adicional noturno, faz jus o reclamante às diferenças daí decorrentes, com os reflexos advindos da habitualidade, consoante bem decidiu o r. Colegiado de primeira instância. - O presente caso passou a merecer destaque e tratamento especiais, a partir da prática de atos fraudulentos, tanto pela reclamada, representada pelo Sr. Davi de S. (fls. 48), quanto pelo advogado do próprio reclamante, corporificados às fls. 135/136, por intermédio da apresentação de pseudo acordo, onde este último, mesmo diante do resultado alcançado na primeira instância, "...dava plena e geral quitação ao contrato de trabalho já extinto, bem como da presente ação...", em face do recebimento da irrisória quantia de R$ 50,00. - A fraude restou plenamente comprovada nos autos (fls. 144) e está a impor o pronunciamento, de ofício, deste órgão jurisdicional, à luz dos preceitos insculpidos nos artigos 14 a 18, do CPC, cuja aplicação subsidiária se mostra de rigor. - Com efeito, dúvida não resta de que o procedimento da reclamada constitui litigância de má-fé. - Ora, além de desleal e temerária, a manobra utilizada pela reclamada atenta contra a dignidade da Justiça, tornando-a merecedora dos prêmios normalmente conferidos aos litigantes de má-fé, previstos no artigo 18, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. - Logo, deve a reclamada ser declarada litigante de má-fé, condenada a indenizar ao reclamante, os prejuízos que este sofreu, na forma preconizada na legislação processual civil em comento, uma vez que é inegável a prejudicialidade inerente ao prolongamento desnece

Ementa

Deve ser declarada litigante de má-fé, a reclamada que, em conluio com o patrono do reclamante, aproveita do fato de ser este analfabeto, apresentando nos autos um pseudo-acordo, forjado fraudulentamente, em comprovada e induvidosa prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, atraindo para si a condenação na indenização preconizada no artigo 18, do CPC, no percentual máximo ali estabelecido.