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MULTA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

DEDUÇÃO DE FATO QUE SABIA NÃO SER VERDADEIRO — MULTA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não procede o inconformismo da agravante. - Conforme já bem salientado na douta sentença agravada, o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de que resultou a penhora em questão, detectou que realmente o bem fora adquirido da reclamada, o que foi constatado no decorrer do diálogo com o Sr. Giazi C T, sócio-proprietário (fl. 31, fine). - Está evidente, portanto, a flibusteiria engendrada com o escuso propósito de resguardar o bem de futuro gravame. - Além disto, é certo que a frezadora foi relacionada entre os bens constantes da lista que acompanhou a Medida Cautelar de Arresto anteriormente requerida contra a executada H.P. H. Ltda. (cf. fl. 21, nº 5). - Portanto, trata-se de bem que era, sim, de propriedade daquela empresa, ao revés do que pretende fazer acreditar a agravante, que para mascarar a falcatrua, parece ter arrancado a plaqueta de identificação da máquina, certamente querendo passar a idéia de que se tratava de outra. - Mais: não foi desmentida a assertiva de que após receber as notificações de demandas contra ela ajuizadas, a executada tenha retirado da fábrica o restante das suas máquinas, remanejando-as justamente para o endereço da agravante... - Por tudo isto, resulta patente, a meu ver, o intuito de fraudar a execução, através de conluio entre executada e embargante, aquela servindo-se desta para efetuar vendas simuladas. - Finalmente, merece ser pontuado que a alegação recursal de que o bem não foi adquirido da executada, mas de outra empresa (fl. 36), está em oposição ao que foi confessado ao Sr. Oficial de Justiça pelo sócio-proprietário da agravante (fl. 31), configurando litigância d e má-fé, já que afirmativa sabidamente não verdadeira por ela. - Em face de tanto, nego provimento ao recurso e aplico à embargante, por litigância de má-fé, multa de 10% sobre o valor da causa, revertido o respectivo quantum em benefício da parte contrária (MARCONDES PIMENTEL FERREIRA). Ac. de 13-02-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1158 EMFOR 601

Ementa

Se o executado, manejando Embargos à Execução e, depois, Agravo de Petição, deduz fato que induvidosamente sabia não ser verdadeiro, age com deslealdade processual e má-fé, tornando-se passível, assim, da sanção prevista no art. 18, do CPC.