LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcede o inconformismo do recorrente porque, havendo alterado a verdade dos fatos no que pertine à data da sua admissão, com o objetivo de obter a concessão judicial de complementação de verbas rescisórias que sabia não lhe ser devida, correta é a sentença que o condenou como litigante de má-fé porque as sanções processuais são aplicáveis aos litigantes em geral, que se comportam da maneira descrita nas normas que as estabelecem, não a este ou àquele litigante (o que infringiria o princípio da pariformidade jurídica). - Com efeito, a par do recorrente haver declarado, na inicial, data irreal de admissão (eis que, ao prestar depoimento, asseverou haver entregue sua CTPS à reclamada na data em que começou a prestação dos serviços e que sobredito documento lhe fora devolvido, um mês após, com o registro do dia 3 do mês da entrega), não há que se falar de cerceamento de sua defesa, em face da dispensa do depoimento do preposto da empresa, de vez que se trata de ato processual facultativo, ou seja, que somente é praticado por ordem do juízo. - Por outro lado, como inexiste prova da sobrejornada denunciada na petição inicial, inexiste o que modificar na sentença na parte em que indeferiu o pedido de horas extras formulado pelo recorrente. É que, diversamente do que afirmou naquela peça processual e em seu depoimento, seu horário de trabalho não se alongava até às 19:00 ou 22:00 horas. Na realidade, segundo a tes temunha que apresentou, sua prestação laborativa encerrava-se às 17:00 horas (fl. 17). - Com essas considerações, nego provimento ao recurso: é o meu voto. Ac. de 16-12-1997 DOPE de 24.01.98 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1159 EMFOR 601
Ementa
Havendo o recorrente alterado a verdade dos fatos no que pertine à data da sua admissão, com o objetivo de obter a concessão judicial de complementação de verbas rescisórias que sabia não lhe ser devida, correta é a sentença que o condenou como litigante de má-fé porque as sanções processuais são aplicáveis aos litigantes em geral, que se comportam da maneira descrita nas normas que as estabelecem, não a este ou àquele litigante (o que infringiria o princípio da pariformidade jurídica).
