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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

RECURSO QUANTO À TEMA JÁ ADMITIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como já destacado no primeiro item da fundamentação, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal em Juízo (ata - f. ...), confessou expressamente reconhecer como correta a data de admissão de 14.05.93, anotada à f. ... de sua CTPS. Com o que fez cair por terra as alegações iniciais de que teria sido admitido pela reclamada na verdade em 14.04.93, bem como o pleito inicial correspondente de retificação da data de contratação anotada naquele documento. - Embora tal situação já servisse para configurar litigância de má-fé do autor, por manter, senão "deduzir pretensão (...) contra (...) fato incontroverso" e "alterar a verdade dos fatos", nos termos dos incisos I e II do artigo 17 do CPC aqui aplicável em subsidiariedade, o reclamante, com injustificável renitência, recorreu da decisão na parte em que esta indeferiu a pretensão em tela, ignorando os efeitos da confissão real livremente praticada perante o próprio Juízo. Assim, procedeu de modo temerário naquele ato processual e nos posteriores e provocou incidente processual manifestamente infundado, atos que os incisos V e VI daquele mesmo dispositivo processual comum também consider am como caracterizadores de litigância de má-fé. - Nas expressivas palavras da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, em seu item 17, "posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça". O princípio da boa-fé que, no ensinamento de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, é fundamental no Direito Material do Trabalho, deve estar também da mesma forma presente no campo do processo do trabalho, como exigência inafastável na conduta dos empregados e dos empregadores em Juízo. - Por tais motivos, entendeu a egrégia Turma Julgadora, na sessão de julgamento, proclamar a existência de litigância de má-fé do reclamante e, de ofício (nos termos do artigo 18 do CPC, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952/94), condená-lo a indenizar a parte contrária em importância correspondente a cinco por cento do valor da condenação que resultar da decisão nestes autos proferida, cuja compensação na fase de execução fica desde logo autorizada. - Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para deferir pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, nos termos da fundamentação, e, de ofício, aplicar ao reclamante a multa de 5% sobre o valor líquido, deduzido de seu crédito, por litigância maliciosa, em face de seu depoimento pessoal ..., quando admite como correta a data de admissão na empresa e recorre quanto ao mesmo tema. Ac. de 07-03-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.283 EMFOR 611 EMENTA: - ... somente diante da cabal demonstração de atuação dolosa da parte é que se aplica a litigância de má-fé com os ônus daí decorrentes. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença de piso condenou o reclamante e seu procurador, solidariamente, em litigância de má-fé, sob o fundamento de que o sindicato deduziu pedido de pagamento dos dias descontados por motivo de greve nos transportes urbanos "na área metropolitana" e incluiu diversos substituídos que trabalham em Colatina, restando claro que alteraram a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário. - Nos presentes autos o sindicato autor propôs reclamação como substituto processual e a lista dos substituídos que trabalham na Acta Engenharia, Ltda., juntadas às fls. 7/8, não nos permite concluir que o sindicato atuou dolosamente, em face da impossibilidade fática de manter seus arquivos atualizados e de saber o local de prestação de serviço. - Tendo em vista que somente diante da cabal demonstração de atuação dolosa da parte é que se aplica a litigância de má-fé com os ônus daí decorrentes, é que se dá provimento ao recurso para afastar a litigância de má-fé. Ac. de 06-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.384 EMFOR 613 EMENTA: - A litigância de má-fé se consubstancia através de ato do

Ementa

Nas expressivas palavras da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, em seu item 17, "posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça". O princípio da boa-fé que, no ensinamento de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, é fundamental no Direito Material do Trabalho, deve estar também da mesma forma presente no campo do processo do trabalho, como exigência inafastável na conduta dos empregados e dos empregadores em Juízo. (Ementa trecho do acórdão)