EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SE É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ART. 191 DO CPC — SE É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não procede o inconformismo. A uma, porque o art. 191 do CPC, que assegura a contagem em dobro do prazo para os litisconsortes com procuradores distintos, é inaplicável ao processo do trabalho que tem por princípio basilar a celeridade e cujo sistema recursal tem característica própria, revelada na uniformidade dos prazos. A duas, porque a interposição dos recursos se dá perante o juízo, não se podendo considerar, por isso, a data da postagem do apelo. Ac. nº 654 de 14-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.100 EMFOR 538 EMENTA: - É juridicamente possível a acumulação subjetiva de ações, quando todos os reclamantes forem empregados da mesma empresa e houver identidade de matérias, nos exatos termos do art. 842 da CLT. Preenchidos esses requisitos no caso concreto, não há de se falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em que pese aos argumentos esposados pelo Juízo a quo, entendo que assiste razão aos reclamantes. - O artigo 842 da CLT, preconiza que: " sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento” " - Assim, é perfeitamente possível a acumulação subjetiva de ações, quando todos os reclamantes são empregados da mesma empresa e os pedidos afins. Não há se cogitar, portanto, na hipótese vertente, em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Nesse sentido, elucidativo o parecer da douta Procuradoria do Trabalho (fls. 547/551): " A acumulação subjetiva de ações de que trata o art. 842 da CLT é possível na espécie, já que todos são empregados do reclamado, os pedidos são afins (matéria) e o Juízo competente para todos eles. - Dispõe o art. 46 do CPC: " Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”" - Quanto ao inciso transcrito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota: " Aqui não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins." In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense/96, 18ª ed., pág. 108. - As pretensões guardam " fundamento numa questão jurídica igual para todos" (ver exemplo citado pelo autor mencionado). - Entendo ainda: " A) A desistência da ação por algu ns dos reclamantes é causa tão-só da redução do litisconsórcio, sem prejuízo para os autores remanescentes, tendo em vista o princípio da autonomia de cada litisconsorte na relação processual frente a parte adversa (CPC, art. 48). B) A declaração de litispendência implica na extinção do processo somente em relação àqueles que reproduziram ação idêntica. Com efeito, a desistência da ação (parcial ou total) e a declaração de litispendência, por si só não impedem o prosseguimento do feito para o julgamento da causa em relação aos autores e pedidos remanescentes. Nesta hipótese, não há necessidade de que todos os autores formulem pedidos rigorosamente correlatos, pois a afinidade de questões pode ser parcial, atendendo, assim, o princípio da economia processual. Em última hipótese, o processo só poderia ser extinto nos pontos em que os pedidos não são formulados por todos os autores (descaracterização parcial do litisconsórcio quanto aos pedidos não correlatos). " - Na esteira desse douto entendimento, declaro a nulidade do processo a partir das fls. 520, determinando o retorno dos autos à MM. Junta de origem para a apreciação dos pedidos. - Observe-se o constante em defesa (fls. 100/108), que pugna, em razão da litispendência sobre os pedidos discriminados, pela exclusão dos autores (litisconsortes), permanecendo os mesmos na relação processual, apenas no tocante aos pedidos remanescentes. - Reformo, nestes termos. Ac. de 21-01-1997 DOPR de 25.04.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1156 EMFOR 601 EMENTA: - Sendo certo que os arts. 842, 843 da CLT e 46, II e IV, do CPC garantem a formação do litisconsórcio voluntário, não menos certo é o fato de o juiz ter o poder e até mesmo a obrigação de dirigir o processo conferindo-lhe o máximo de garantia e celeridade na solução do litígio. No caso dos autos, vê-se que há situações funcionais diferenciadas entre os litisconsortes, gerando complicações não só jurídicas como práticas e objetivas, pois são mais de 1.000 (mil) litisconsortes e, juridicamente analisando essa formação litisconsorcial, podem ocorrer dificuldades para se garanti

Ementa

O art. 191 do CPC, que assegura a contagem em dobro do prazo para os litisconsortes com procuradores distintos, é inaplicável ao processo do trabalho.