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NÃO CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA — NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do mandamus, impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, estipulado pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51, considerando-se o auto de penhora do telefone nº ..., datado de 02.09.96 (fls. ...), sobrevindo o aforamento da ação mandamental em 13.0 9.96, consoante .... - Ab initio, rejeito a preliminar suscitada pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, ..., assinalando que a hipótese dos autos versa sobre desligamento de linha telefônica, entendendo esta relatora não caracterizado, in casu, o litisconsórcio necessário, na medida em que deixa de se evidenciar o interesse jurídico e econômico de terceiro, tal como conceituado pelos arts. 50 e 54 do diploma adjetivo. - A liminar deferida ... diz respeito ao restabelecimento do direito de uso sobre a linha nº ..., em nada afetando os direitos do exeqüente, uma vez que permanece assegurada a vedação de eventual transferência da linha telefônica, pela executada, vale dizer, subsiste integral, e em todos os seus termos, a penhora circunstanciada .... - Concluindo, a citação do litisconsorte, sugerida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, é desnecessária à luz do previsto pelo art. 47 combinado com os arts. 50 e 54 do CPC e ante o previsto pelo art. 19 da Lei nº 1.533/51, em face da não-configuração do litisconsórcio necessário, na espécie, sendo, até mesmo, incompatível com o rito célere, inerente à natureza jurídica da ação mandamental, na qual avulta a necessidade da prestação jurisprudencial em caráter de urgência. - No mérito, consoante reiteradamente tenho decidido, descabe o desligamento da linha telefônica constrita, dado que a penhora em tela incide somente sobre os direitos de cessão e transferência da mesma, apenas se justificando a restrição ao direito de uso em casos excepcionais de comprovada mora na quitação das contas e de demonstração inequívoca de que sobre a mesma linha recaem diversas constrições judiciais, de molde a acarretar uma possível perda da assinatura, pela executada. - Cumpre ressaltar que a impetrante aduz ser terceira na relação processual, tendo locado à executada, a linha telefônica nº ..., asseverando, ainda, estar requerendo tão-somente a concessão do writ para determinar a religação imediata da referida linha e não a sua exclusão da demanda, na medida em que se utilizou do meio jurídico próprio para a desconstituição da penhora, qual seja, Embargos de Terceiro, em trâmite perante a 53ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo. - Vale frisar, por oportuno, que o desligamento ordenado em 1º grau carece de qualquer respaldo legal, dada à inexistência de dispositivo de lei, no diploma adjetivo, ou de previsão por provimentos ou instruções desta Corregedoria Regional, autorizando a determinação da medida extrema. - Ademais, o bloqueamento de linhas telefônicas atenta, principalmente, contra a garantia de liberdade de comunicação, conferida a todos os cidadãos, e insculpida na Carta Magna, em seu art. 5º, IX, in verbis: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (grifo nosso). - Por derradeiro, registro rejeição ao procedimento, frise-se, desfundamentado, de desligamento de linhas telefônicas, medida que revela, no mínimo, açodamento na prolação d

Ementa

A hipótese dos autos versa sobre desligamento de linha telefônica, entendendo esta relatora não caracterizado, in casu, o litisconsórcio necessário, na medida que deixa de se evidenciar o interesse jurídico e econômico de terceiro, tal como conceituado pelos arts. 50 e 54 do diploma adjetivo. A liminar deferida diz respeito ao restabelecimento do direito de uso sobre a linha, em nada afetando os direitos do exeqüente, uma vez que permanece assegurada a vedação de eventual transferência da linha telefônica, pela executada, vale dizer, subsiste integral, e em todos os seus termos, a penhora. Concluindo, a citação do litisconsorte, sugerida pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, é desnecessária à luz do previsto pelo art. 47 combinado com os arts. 50 e 54 do CPC e ante o previsto pelo art. 19 da Lei nº 1.533/51, em face da não configuração do litisconsórcio necessário, na espécie, sendo, até mesmo incompatível com o rito célere, inerente à natureza jurídica da ação mandamental, na qual avulta a necessidade da prestação jurisdicional em caráter de urgência. Incidência da penhora sobre direitos de linhas telefônicas. Excepcionalidade do cabimento da ordem de desligamento. Vedação de cessão e transferência assegurada em favor do exeqüente. Descabe o desligamento da linha telefônica constrita, dado que a penhora em tela incide somente sobre os direitos de cessão e transferência da mesma, apenas se justificando a restrição ao direito de uso em casos excepcionais de comprovada mora na quitação das contas e de demonstração inequívoca de que sobre a mesma linha recaem diversas constrições judiciais de molde a acarretar uma possível perda da assinatura, pela executada.