LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. - Cabe inicialmente examinar o recurso da reclamante, tendo em vista as preliminares de nulidade do julgado argüida, que merecem ser rejeitadas. Os documentos juntados às fls. 98/181 mostram que efetivamente existem ações idênticas movidas pelo sindicato representativo da categoria profissional da autora contra a ré, com o mesmo pedido, sendo a reclamante substituída naquelas ações, daí por que a decisão ali proferida irá solucionar, com força de coisa julgada, a controvérsia a respeito dos reajustes postulados na inicial. Ainda que não seja a autora parte na relação jurídica processual naqueles feitos, é ela a titular do direito material, sendo esta uma das poucas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença produz efeitos para quem não participa diretamente do processo. A situação é própria do instituto da substituição processual, onde o titular do direito processual não coincide com o titu lar do direito material. Vale aqui observar que mesmo as disposições do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (aplicáveis em regra ao processo do trabalho) a respeito da matéria não podem ser observadas, pois a coisa julgada deve atingir os litigantes de forma idêntica, independentemente do resultado da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. - Dessa forma, se está a autora sujeita à coisa julgada proveniente da decisão naqueles feitos, enquanto não há o seu trânsito em julgado, existe litispendência, pois os pedidos são idênticos e as partes são as mesmas (sempre com a ressalva de que lá a autora é substituída pelo sindicato profissional), valendo ainda acrescentar que não existe nos autos nenhuma prova de que a reclamante pertença à categoria profissional diferenciada, estando, portanto, incluída entre os empregados substituídos naquelas ações. Nada há assim a modificar no julgado que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, acolhendo preliminar de litispendência argüida pela ré, quanto aos pedidos de pagamento de reajustes salariais fixados pela URP de junho e julho/88, URP de fevereiro/89, resíduo inflacionários de janeiro e fevereiro/89 e IPC de março/90 Também quanto à argüição de prescrição total do direito de ação em relação ao reajuste fixado pelo gatilho de junho/87, a autora não tem razão em seu apelo. O pedido, no caso, é de concessão de um reajuste salarial a ser concedido em data determinada. As diferenças salariais daí decorrentes somente podem ser julgadas se for possível a apreciação da pretensão de concessão do reajuste salarial em questão. A autora, no entanto, deixou transcorrer prazo superior a 5 anos da data em que o reajuste seria devido, vencendo-se assim o prazo prescricional. Como a prescrição atinge a pretensão e esta se dirige à concessão do reajuste, não há que se falar em prescrição parcial. A prescrição é total, pois impossível reclamar a concessão do mencionado reajuste, a não ser na data em que ele seria devido, nada havendo a modificar no julgado que assim concluiu. - No mérito, não assiste razão à reclamante em relação ao pedido de pagamento de indenização prevista em cláusula coletiva. Como bem salientou o MM. Juízo de origem, não existia na época da dispensa do autor qualquer cláusula assegurando o pagamento de indenização adicional no caso de dispensa de empregados da reclamada, fato aliás reconhecido nas próprias razões do apelo. A argumentação da autora de que cláusulas coletivas vigentes em exercícios anteriores transformaram em normas regulamentares padece de qualquer fundamento, pois as cláusulas coletivas se aplicam apenas no período de sua vigência, especialmente cláusulas que não tratam de prestações continuadas, pagas no curso do contrato. Mantém-se dessa forma a r. decisão também nesse tópico. - A autora não indicou nenhuma diferença específica na integração das gratificações anuais no 13º salário, nem em sua inicial, nem em seu recurso, fazendo apenas alegações genéricas em relação a essa ques
Ementa
Existe litispendência quando o sindicato propõe ação como substituto processual de empregados pertencentes a sua categoria profissional, e a trabalhadora apresenta reclamação individual com o mesmo objeto. Ainda que não seja a autora parte na relação jurídica processual naquele feito, é ela a titular do direito material, sendo esta uma das poucas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença produz efeitos para quem não participa diretamente do processo. A situação é própria do instituto de substituição processual onde o titular do direito processual não coincide com o titular do direito material. As disposições do Código Brasileiro da Defesa do Consumidor (aplicáveis em regra ao processo do trabalho) a respeito de matéria não podem ser observadas, pois a coisa julgada deve atingir os litigantes de forma idêntica, independentemente do resultado da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
