LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO — AÇÃO POSTERIOR DE EMPREGADO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço. Impende acolher a preliminar de litispendência argüida na defesa e renovada nesta instância recursal. - É de se reconhecer que se fazem presentes os requisitos do instituto processual em tela, definidos pela tríplice identidade dos elementos das ações reciprocamente consideradas, mesmo na hipótese do exercício do direito de invocar a tutela jurisdicional ter sido promovido pelo substituto processual. - Isto porque, além da identidade do pedido e da causa de pedir, por ser o substituído, titular do direito material em disputa, tanto em uma, quanto em outra ação, há que se considerar presente também a identidade de partes, visto como o substituto processual assume tal posição, exclusivamente, no seu aspecto formal, sem jamais se investir na qualidade do substituído, ainda quando este, no exercício de uma de suas faculdades, venha a ingressar no feito, para desistir da ação. - Em casos que tais, é palmar que ocorra a extinção do feito, sem apreciação do mérito, em relação ao substituído desistente. - Como bem ressaltou a d. Representante do Ministério Público, com muita propriedade: Há que ser aplicado, in casu, o art. 301, § 2º, do CPC, eis que se fazem presentes, indiscutivelmente, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, quanto às partes, acompanhamos a lição do insigne JOSÉ FREDERICO MARQUES quando ensina que o substituto processual é parte apenas no sentido formal, visto que o sujeito da lide é o substituído, ou seja, este último é parte no sentido material (Manual de Direito Processual Civil, v. 1, págs. 174/175, Saraiva, 1975). - E é ainda a d. Representante do Ministério Público que, defendendo o acolhimento da preliminar, traz à colação a percuciente lição professada pelo Mestre por ela citado, no sentido de que: A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual, faz coisa julgada para este e para o substituído (ob. cit., pág. 252). - Ora, se restou comprovado que a ação intentada pelo legítimo substituto processual dos reclamantes, o sindicato representativo de sua categoria profissional, o mesmo que os assiste no presente feito, possui os mesmos elementos objetivos e fundamentais deste (pedido e causa de pedir) e, embora ajuizada na mesma data, 01.02.94 (fls.....), foi precedentemente decidida na primeira instância (fls....), impõe-se a conclusão de que ocorreu a litispendência daquele em face deste, o que determina o acolhimento da preliminar argüida. - Registre-se ainda, que a identidade de partes, no sentido material, restou plenamente demonstrada, eis que os aqui reclamantes se encontram inseridos no rol de substituídos apresentado por seu substituto processual, na ação por este intentada nesta qualidade (fls. 60), valendo destacar a estreita semelhança existente nas redações das peças de ingresso de uma e de outra, inclusive, no que respeita aos pedidos em ambas formulados (fls. ...). - Posto isso, tendo como suporte a fundamentação supra, conheço do recurso interposto pela reclamada, Indústrias G. L. Ltda., e a ele dou provimento, para, reformando integralmente a r. sentença hostil izada, acolher a preliminar de litispendência, em relação à ação intentada pelo substituto processual dos aqui reclamantes, R. V. e V. B., que tramita perante a c. Oitava Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, sob nº 00351/94-5, extinguindo o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o que preceitua o art. 267, V, do CPC. - Como corolário, absolvendo a reclamada da condenação a ela imposta na origem, inverto os ônus da sucumbência, tão-somente em relação às custas processuais, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, em cujo pagamento condeno os reclamantes, em observância ao disposto na alínea b do § 3º e no § 4º do artigo 789 da CLT. Ac. 27816/96 Publicado no DOSP de 27-01-97, pág. 68 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.516 EMFOR 606 EMENTA: - Havendo identidade de fundamento e de pedido entre a reclamação trabalhista e o dissídio coletivo, envolvendo as mesmas partes face o instituto da substituição processual, caracterizada está a litispendência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A presente reclamação trabalhista foi proposta por um trabalhador "petroleiro" contra
Ementa
Provada a anterioridade da ação ajuizada e a identidade da matéria, relativamente à ação posterior, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, ainda que em razões recursais, inteligência do § 3º do artigo 267 do CPC, a par do seu relevante interesse, já que se destina a evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias. Irrelevante a circunstância de se tratar de anterior ação proposta pelo substituto processual (não havendo identidade de partes), seja porque o trabalhador possa ter figurado no rol de substituídos e, ainda que assim não fosse, dele seria o direito material em debate. Hipótese em que a extinção do processo é de rigor art. 267, V, do CPC. 27.01.97.
