LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA — BANCO ARRECADADOR - LEGITIMAÇÃO ATIVA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE -84.191-
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ensina LIEBMAN, conforme registrado no acórdão TRT 3ª Região - HC - 06/91 juntado aos autos ...; "... os terceiros que se dizem titulares do mês direito que foi objeto da decisão inter alios não podem ser por estes em nada prejudicados, visto que a relatividade necessariamente inerente a uma decisão entre duas pessoas não pode de nenhum modo influir sobre a posição de terceiro que, se for verdadeiramente titular do direito controvertido, exclui, por isso, ambos os litigantes do mesmo direito". - É evidente que nos casos comuns de movimentação do fundo, previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90, não se torna necessária a intervenção do banco depositário ou do agente operador, mas em se tratando de situação duvidosa, como a dos autos, resultantes da modificação do regime jurídico, imprescindível a audiência prévia das referidas instituições, sob pena da inexequibilidade do acordo. O empregador, embora tenha obrigação de mensalmente efetuar o depósito na conta veiculada do empregado, não possui titularidade para dispor da quantia depositada, pois a relação jurídica do FGTS com o trabalhador é autônoma e independente daquela estabelecida entre os integrantes da relação contratual. - ....................................................................... - A ordem judicial consistente na liberação do FGTS, em decorrência da conversão do regime jurídico celetista para regime estatutário é ilegal, uma vez que o art. 20 da Lei nº 8.036/90 elenca as situações que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS, não se incluindo entre elas a transformação do sistema contratual para o do regime único. - Ainda que se pudesse cogitar da tese do ora recorrente no sentido de que as hipóteses de saque previstas no aludido artigo são meramente exemplificativas, tem-se que, a partir da edição da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, tornou-se indiscutível a matéria, pois expressamente estabeleceu-se no parágrafo 1º do art. 6º da citada lei que "é vedado o saque pela conversão de regime. Ac. nº 0003 de 02-02-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.137 EMFOR 541 EMENTA: - No momento em que a parte usa do remédio próprio (Recurso Ordinário ou Correição) que tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, exclui o mandado de segurança, pois a suspensividade do recurso pendente elimina a lesão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O pretório excelso entende que só se concederá mandamus quando há recurso ou correição, se o dano foi irreparável. - Não tenho, in casu, o dano causado pela autoridade dita coatora como irreparável, uma vez que o cálculo das custas é realizado com base no artigo 789, da CLT e, conforme se vê ..., o Impetrante pode arcar com as despesas. Ademais, é o próprio STF quem faz o seguinte comentário: "O dano é irreparável quando não é corrigido pelo recurso próprio, dada a inexistência de efeito suspensivo" (RE-84.191-BA). - No momento em que a parte usa do remédio próprio (Recurso Ordinário ou Correição) que tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, exclui o mandado de segurança, pois a suspensividade do recurso pendente elimina a lesão (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª ed., pág. 22, Revista dos Tribunais, São Paulo). - Consequentemente, descabe o mandado de segurança, quer porque o Impetrante podia se valer de medida correicional, como porque não havia direito líquido e certo a proteger. Proc. TST-RO-MS-53//88, Ac. de 05-12-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.703 EMFOR 544
Ementa
A instituição bancária arrecadadora dos depósitos destinados ao FGTS, agente da Caixa EconômicaFederal, tem legitimação na condição de terceiro interessado, para ação mandamental que impugna alvará judicial, contra ela expedido, de liberação dos depósitos do fundo de garantia de servidor público que passou do regime jurídico da legislação do trabalho para o estatutário, não só porque a impetrante não tem disponibilidade sobre os valores depositados, mas também porque a movimentação autorizada e impugnada afronta a regra do art. 20 da Lei nº 8.036/90, que não a prevê, e do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.162/91, que a veda expressamente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
