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STF, REsp 2.041-, QUANDO SE ADMITE, Rel. SÁLVIO FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 2.041-. Relator: SÁLVIO FIGUEIREDO.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
REsp 2.041-
Tribunal
STF
Relator
SÁLVIO FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- A impetrante aponta como autoridade coatora o eminente Juiz Presidente da 10ª JCJ desta Capital; vê-se, entretanto, que o ato atacado é uma decisão do Órgão Colegiado. - O equívoco cometido pela impetrante, salvo melhor juízo, não tem o condão de conduzir ao indeferimento da inicial (CPC, 295, II), devendo entender-se que a petição aponta como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz Presidente da Junta, porque é este que detém a representatividade do Colegiado em Juízo. - Neste sentido, veja-se a seguinte ementa do Excelso STF: "Irrelevância de a petição ser literalmente dirigida contra o Presidente do Tribunal de Contas, se da sua exposição se conclui que o ato impugnado é induvidosamente do colegiado, devendo-se ter a menção ao seu Presidente como endereçada ao órgão individual de representação da Corte em Juízo" (STF - Pleno: RTJ 139/133) (apud: THEOTONIO NEGRÃO - CPC, 25ª edição, São Paulo : Malheiros Editores, 1994, pág. 1.102). - Cabe esclarecer, ainda, que decisão quanto à tutela jurisdicional definitiva já foi proferida, conforme noticiam os documentos de fls. 239/247. - Assim, sendo o ato impugnado, como já visto, uma decisão que culminou na antecipação da tutela, que tem como característica inerente a provisoriedade, a decisão definitiva, a meu Juízo, substituiu-a ou a absorveu ao ratificá-la, o que levaria ao entendimento de que o mandado de segurança perdeu o objeto, posto que a decisão atacada desapareceu do mundo jurídico. - Tudo não obstante, curv o-me ante o entendimento majoritário desta Egrégia Corte, no sentido de que a decisão antecipatória da tutela subsiste à decisão definitiva até o trânsito em julgado, não desaparecendo, destarte, do mundo jurídico, com o simples proferimento da sentença que ofertou a tutela jurisdicional definitiva. - Releva notar que, não obstante seja a decisão que antecipa a tutela jurisdicional de índole interlocutória, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, esta tornou-se recorrível, através do ordinário, uma vez que proferida a decisão definitiva. - Segundo o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/91, bem como da Súmula nº 267 do Excelso STF, não cabe mandado de segurança contra decisão passível de recurso. - O próprio STF, entretanto, tem abrandado o rigor da Súmula, passando a admitir a segurança para obter efeito suspensivo a recurso que não o tem, quando a decisão puder acarretar dano de difícil reparação. - Neste sentido, veja-se o que anota THEOTONIO NEGRÃO: "Apesar da Súmula 267 do STF, cujo rigor foi abrandado pelo próprio STF, pode-se hoje considerar pacífica a admissibilidade do mandado de segurança contra decisão judicial, com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem: `a jurisprudência consagrou a admissibilidade do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo à decisão cujo recurso não o tem. Tecnicamente, adequada seria a ação cautelar' (STJ - RT 672/197)" (in "Código de Processo Civil", Rio de Janeiro : Malheiros Editores, 1994, pág. 1.106). - Na espécie, vê-se que a sentença foi objeto de recurso ordinário conforme noticiam os documentos de fls. 253/291, o qual, a teor do art. 899 da CLT, possui efeito meramente devolutivo. - Poder-se-ia objetar com o fato de que, tendo a segurança sido interposta para suspender a eficácia da decisão que antecipou a tutela jurisdicional, não se poderia admitir o seu cabimento para obter efeito s uspensivo a recurso dela interposto. - Entretanto, o art. 462 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza o juiz, até mesmo de ofício, a tomar em consideração fato superveniente ao ajuizamento da causa, capaz de influenciar no seu julgamento, vez que "a prestação jurisdicional há que compor a lide como ela se apresenta no momento da entrega" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.041-RJ, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO, DJU 07.05.90 - apud CPC de THEOTONIO NEGRÃO, 25ª ed., Rio : Malheiros Editores, 1994, pág. 331). - Admito, pois, o presente mandamus. Ac. de 30-04-1996 DJGO 01-08-96 Arquivo do EMFOR S0070/597

Ementa

Segundo o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/91, bem como da Súmula nº 267 do Excelso STF, não cabe mandado de segurança contra decisão passível de recurso. - O próprio STF, entretanto, tem abrandado o rigor da Súmula, passando a admitir a segurança para obter efeito suspensivo a recurso que não o tem, quando a decisão puder acarretar dano de difícil reparação. (Trecho do acórdão)

Nota da redação

RTJ