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STF, apelação -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação -.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

SE É CABÍVEL PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO PARA AGRAVO DE PETIÇÃO

Recurso
apelação -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Irresigna-se o agravante contra o respeitável despacho de folhas 25/26, da lavra do Excelentíssimo Juiz JOSÉ AUGUSTO DE FIGUEIREDO AFFONSO, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança interposto contra ato da Excelentíssima Juíza Presidente da Meritíssima Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, sob o fundamento de existência de recurso próprio previsto no texto consolidado, o que fez atendendo ao artigo 5º, inciso II, e artigo 8º da Lei nº 1.533/51. - Alega que não merece acolhida o argumento expendido no despacho agravado, tendo em vista a admissão do mandado de segurança em casos análogos, lastreada em tese consagrada na doutrina e jurisprudência pátria. - Afirma não ignorar a existência de recurso cabível visando a atacar o despacho da Juíza Presidente da Meritíssima Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, tanto que tê-lo-ia interposto em tempo hábil, ressaltando, porém, que esse apelo não teria efeito suspensivo, com o que evidenciaria ser insuficiente ante a urgência da reparação. - Citando posições doutrinárias em favor da tese recursal, assevera que o próprio Supremo Tribunal Federal tem abrandado o rigor da norma, admitindo mandado de segurança quando a decisão, embora comporte recurso, apresente ilegalidade manifesta, de tal maneira que a interposição do recurso não se apresente suficiente para reparar o dano. - É verdade que a jurisprudência superior e predominante, atenuando o rigor da Súmula nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal - não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - admitia fosse manejado o mandado de segurança para obter efeito suspensivo ao recurso apropriado, quando a parte dele fizesse uso concomitante. No caso destes autos, é isso o que está a alegar o agravante, que afirma ter ingressado com agravo de petição e, concomitantemente, com o mandamus, pretendendo com este seja atribuído efeito suspensivo àquele. - Essa é orientação jurisprudencial - e doutrinária -, que, conforme penso, foi fortemente abalada e se encontra atualmente superada, pelo advento da Lei nº 9.139/95. É que essa Lei deu nova redação ao art. 558 do Código de Processo Civil, que, por estar contido em capítulo que trata da ordem dos processos no tribunal e por cuidar de matéria não regulada especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, tem aplicação subsidiária no âmbito do processo do trabalho (art. 769 consolidado). - E em conformidade com esse versículo da lei adjetiva civil aplicável ao processo trabalhista, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (sic, caput do art. 558 do Código de Processo Civil). Assinalo, neste passo, conhecer a opinião de BERMUDES, que limita o alcance dessa norma ao agravo de instrumento, exclusivamente, mas essa é orientação doutrinária que não sigo, porque, embora a Lei nº 9.139 tenha denominado como agravo, simplesmente, o que antes era denominado agravo de instrumento, não pode ser desconsiderado o fato de que esse versículo está contido em capítulo que trata da ordem dos processos no tribunal e que embora tenha resultado de alteração veiculada em lei que cuidava do agravo de instrumento também trouxe outras providências. Ademais, estando assim localizado o d ispositivo e contendo ele menção expressa e genérica a agravo - o parágrafo único estende expressamente sua aplicação à apelação - em se tratando de aplicação subsidiária do dispositivo ao processo trabalhista, entendo que a interpretação há de ser feita cum grano salis, tendo em mira o fim social a que se destina a lei (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), que a toda evidência é melhorar o acesso à justiça e assegurar a mais ampla efetividade e instrumentalidade ao processo. Assim sendo, a aplicação do art. 558 no processo trabalhista há de ser feita de forma combinada com interpretação ampliativa e flexível o bastante para alcançar também o agravo de petição (ver BERMUDES, SÉRGIO. "A Reforma do Código de Processo Civil. Observações às Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13.12.94, 9.079, de 14.07.95, 9.139, de 30.11.95, e 9.245, de 26.12.95, que alteraram o CPC". São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 125). - Ou seja, a mudança processada na lei

Ementa

Considerando que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma, descabe manejar mandado de segurança para obter efeito suspensivo para o agravo de petição.