AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
ENTIDADE SINDICAL — REPRESENTAÇÃO - ATO FIXADO À PORTA DA SALA DE AUDIÊNCIAS PROIBINDO ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com fundamento no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, sustenta o impetrante ser parte legítima para representar os advogados na base territorial correspondente ao Estado de São Paulo, cujas prerrogativas estão sendo violadas por ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da 62ª JCJ/SP, afixado à porta da sala de audiências, proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos. - Relatados. VOTO - Conheço. "Data venia", divirjo dos Exmos. Srs. Juízes Relator e Revisor. - Primeiramente, legítima a entidade sindical para representar processualmente a categoria. - A representação decorre de norma estatuída no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não importando se os interesses defendidos decorram das prerrogativas legais dos substituídos ou de outros direitos, na medida em que inexiste distinção entre interesses e prerrogativas da categoria. - Não obstante o artigo 18 da Lei 1.533/51 estabelecer que o direito para impetração de mandado de segurança se exaure em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, entendo que, "in casu", não ocorreu decadência em relação ao impetrante, posto que não provado nos autos que o mesmo tenha tomado ciência do fato. Além disso, referido direito renova-se cada vez em que novos advogados são impedidos de atuar no processo sem mandato porque o ato não foi publicado, mas apenas afixado na porta da sala de audiências e, portanto, apenas de conhecimento dos profissionais que ali atuam. - O fato do representante legal ter tomado conhecimento do ato, como diz a douta autoridade coatora, não tira o direito da entidade sindical, pois o seu presidente atua como pessoa física. - Se o mesmo não tomou as providências cabíveis anteriormente, foi porque não foi afetado. Mas, no presente momento o faz representando a categoria, que lhe concedeu poderes para tanto, quando eleito. Portanto, correto o precedimento adotado pelo presidente da entidade sindical. - Esclareça-se que os nobres profissionais não podem ser prejudicados pelo fato de a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas não terem tomado providências, apesar de comunicados através de ofício enviado pela D. Autoridade coatora. - O parágrafo 5º da Lei 8.906/94 assegura ao advogado, em casos urgentes, atuar sem procuração, desde que junte o instrumento de mandato no prazo legal. - Tendo em vista o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA REQUERIDA, devendo a Secretaria enviar cópia deste à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Advogados Trabalhistas. Ac. de 22-08-1995 VENCIDOS OS JUÍZES NELSON NAZAR E AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.235 EMFOR 610
Ementa
Entidade sindical legítima para representar processualmente a categoria. Violação de prerrogativas da classe dos advogados por Junta de Conciliação de São Paulo. Ato do Juiz-Presidente da JCJ afixado à porta da sala de audiências proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos. Inteligência do § 5º da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida na forma requerida.
