AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO POR JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA PARA APURAR INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL — LEGITIMIDADE
- Recurso
- MS -51.
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, tempestivo e adequado, feito o preparo de forma regular. - O mandado de segurança foi impetrado por J. F. contra ato do eminente juiz-presidente da MM. 32ª JCJ de São Paulo, que determinou fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Federal para apuração de indícios de ilícito penal (contravenção). - O egrégio Regional assentou o seguinte entendimento: "A pretensão da impetrante, de trancar a expedição de ofício às autoridades competentes para apurar a existência de ilícitos, cujos indícios constam de laudo pericial, encontra barreira intransponível na obrigação do magistrado, como autoridade, de oficiar quem de direito para que sejam apurados eventuais crimes ou contravenções. Não vislumbro, também, o alegado constrangimento, matéria que, por certo, foge da competência deste Tribunal. A qualquer momento, porém, poderá a impetrante, no juízo próprio, buscar o trancamento da investigação e até de eventual procedimento criminal, conforme, aliás, demonstrou no item 24 da impetração. De qualquer forma, não se poderá excluir do impetrado a obrigação de comunicar a existência de ilícitos, ainda que surgidos nos autos por indícios" (fl. ...). - Correta a r. decisão regional. - Depreende-se do art. 40 do CPP que a simples remessa dos autos ou papéis pelo juiz ou Tribunal não pode configurar violação de direito e, menos ainda, líquido e certo, não redundando em ato ilegal quando a própria lei o autoriza. - Ao órgão do Ministério Público é que competirá examinar os elementos que lhe foram encaminhados e, em seguida, decidir se cabe, ou não, oferecer denúncia ou requerer a instauração de inquérito policial. - A simples remessa, portanto, de ofício ao Ministério Público não traduz certeza de nada já que a este, e não ao órgão oficiante, é que caberá a decisão de iniciar-se, ou não, o procedimento cabível. Não bastasse, decisão, propriamente dita, só cabe ao juiz criminal competente. - Ressalte-se, por oportuno, que matéria semelhante foi apreciada por esta Seção no proc. RO-MS-51. 898/92, Ac. nº 4659/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, tendo-se decidido que "ninguém tem direito líquido e certo a que não haja uma comunicação ao Ministério Público de possível existência de um crime". - Pelo exposto, Nego provimento ao recurso, de acordo com a d. Procuradoria-Geral. Ac. SBDI2-4347/97, de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.433 EMFOR 613
Ementa
Não fere direito líquido e certo da parte a determinação de expedição de ofício, por juiz-presidente de junta de conciliação e julgamento, ao Ministério Público do Estado e à Polícia Federal para apuração de indícios de ilícito penal (contravenção).
