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TST, MS -006/86, QUANDO CABE A SEGURANÇA, Rel. Rubens Tavares Aidar

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -006/86. Relator: Rubens Tavares Aidar.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

JUIZ QUE RECUSA HOMOLOGAR ACORDO — QUANDO CABE A SEGURANÇA

Recurso
MS -006/86
Tribunal
TST
Relator
Rubens Tavares Aidar

Resumo do acórdão

- Conheço do presente Mandado de Segurança, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. - Pretende a impetrante, através do presente "mandamus", a homologação do acordo noticiado pelas partes, prosseguindo-se seu cumprimento nos moldes ajustados, apenas concedendo a faculdade de se alterar as datas previstas dos pagamentos. - Com efeito, assiste razão à impetrante. - As partes podem se conciliar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no artigo 764, § 3º, da CLT. Não há por que impedir as partes de celebrarem acordo, já que são elas que podem transigir, recusar o acordo ou mesmo renunciar ao direito (teoria da vontade). O que pode e deve o juiz é tomar cautela para que não se faça um acordo prejudicial ao trabalhador ou que contenha qualquer vício de vontade. - No presente caso, verifica-se que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes - reclamante e reclamada - e também por seus respectivos procuradores. - Ademais, o reclamante, ora litisconsorte necessário, afirma, em sua manifestação de fls. ..., que o acordo foi solicitado por ele próprio à reclamada, ora impetrante, livre de qualquer coação, com a finalidade de sanar a difícil situação financeira que vem atravessando e ante inúmeras dívidas contraídas . - Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão: "É fundamental ter em mente que a existência do conflito de interesses das partes não tem como finalidade a composição do processo judicial, mas que a existência do processo judicial tem como finalidade a composição do conflito de interesses das partes. O acordo pode ser celebrado a qualquer tempo desde o ajuizamento do dissídio, devendo a justiça homologá-lo." (Acórdão TRT/SP nº 02930040283 - Rel. Rubens Tavares Aidar - DOE - 15.03.1993) - Dessa forma, inobstante o trânsito em julgado da decisão, entendo que as partes podem livremente dispor de seus direitos. - O fundamento da d. autoridade dita coatora com relação aos interesses do Estado, concernente às tributações incidentes (Ex.: INSS, IR), não pode prosperar, vez que, como bem esclarece o ilustre magistrado VALENTIN CARRION em seu "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" - 1994 - 18ª edição - pág. 597: "A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que não sendo parte não pode ser alcançada por seus efeitos e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência)." - Portanto, configurada a violação de direito líquido e certo da impetrante à homologação do acordo noticiado pelas partes, impõe-se a concessão definitiva da segurança. - Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos da fundamentação. Ac. de 05-04-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2927 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - O "mandamus" é previsto, constitucionalmente, como garantia individual. - Daí o não cabimento contra ato normativo em tese. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato normativo em tese - a Resolução Administrativa 84/85 que aprovou o Regimento de Custas - aludindo o Impetrante, trata-se <<... de um direito assemelhado aos direitos difusos...>>. - Destarte, incabível é o mandado conforme bem revela o enunciado 266 (*) da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - O mandado de segurança objetiva proteger direito subjetivo individual, conforme revela o caput do artigo 153, da Constituição Federal. - Nem se diga da existência de agravo interposto e no qual estariam sendo cobradas as custas. - Além de o pedido inicial estar dirigido contra o ato deste Tribunal que implicou na simples aprovação da Resolução referida, tem-se que a cobrança das custas, no agravo, estaria sendo feita pelo Egrégio Regional da Segunda Região e, portanto, quanto às mesmas o ato será de autoridade diversa estando lastreado, inclusive, na Comunicação..., da Corregedoria Regional. - Assim, o Impetrante é carecedor do "mandamus", pela impossibilidade jurídica deste. Proc. TST-MS-006/86, ac. de 30-10-1986 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do EMFOR, TST/2.100 (*) <<Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, T. MANDADO DE SEGURANÇA, st. LEI EM TESE). EMFOR 469

Ementa

As partes podem se conciliar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no artigo 764, § 3º, da CLT. Não há por que impedir as partes de celebrarem acordo, já que são elas que podem transigir, recusar o acordo ou mesmo renunciar ao direito (teoria da vontade). O que pode e deve o juiz é tomar cautela para que não se faça um acordo prejudicial ao trabalhador ou que contenha qualquer vício de vontade. Configurada a violação de direito líquido e certo da impetrante à homologação do acordo noticiado pelas partes, impõe-se a concessão definitiva da segurança.