AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DECISÃO EM AÇÃO CAUTELAR PELA INCLUSÃO DE EX-EMPREGADO NA LISTA DE CANDIDATOS — SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As inscrições para concorrer ao cargo de membro da CIPA estiveram abertas no período de 19 a 23-12-1994, com eleição marcada para o dia 20-1-1995. Entretanto, somente após o encerramento das inscrições, sete dias antes das eleições é que o litisconsorte, que havia sido dispensado em 14-12-1994, ingressou com a Medida Cautelar objetivando não só a inclusão de seu nome na lista de candidatos, como também a reintegração no emprego, consoante se vislumbra no pedido "b.3" ... . - Ademais, estaria o litisconsorte pleiteando uma segunda reeleição, considerando que exercera dois mandatos, o primeiro de 19-12-1990 a 19-12-1991, e o segundo, de 8-2-1993 a 8-2-1994, o que é vedado pela NR-5, subítem 5.5.6, da Port. 3.214, de 8-6-78, independentemente de haver solução de continuidade ou não, considerando que a palavra "reeleito", de acordo com o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", significa "que ou aquele que foi eleito novamente", o que não implica, a meu ver, em eleição consecutiva. - De sorte que a pretensão do litisconsorte em eleger-se pela 3ª vez no cargo de cipeiro, seria perpetuar-se no mesmo, indo de encontro com a própria lei, em razão do favorecimento sem causa, em detrimento aos demais inscritos. - Assim, o "fumus boni iuris", em prol da impetrante reside no direito de realizar as eleições com o número de empregados inscritos no prazo estabelecido no Edital de Convocação, porquanto já havia expirado tal possibilidade com relação ao litisconsorte, quando somente após 21 dias resolveu apresentar sua reivindicação. E o "periculum in mora", na medida em que a impetrante fora notificada na véspera da eleição, ou seja, no dia 19-1-1995 às 12:00 horas, da ordem judicial para a inclusão de dois nomes que não constavam na cédula, o que implicaria em prejuízo na confecção de mais de 1.000 cédulas, em apenas uma tarde, o que demandaria a mobilização de vários empregados, comprometendo, sobremaneira, a produção da empresa impetrante. - Com efeito, caracterizado o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", somos pela ratificação da liminar e concessão definitiva da Segurança. Ac. de 06-04-1995 Revista de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 143 EMFOR 569
Ementa
Viola direito líquido e certo sentença proferida em Ação Cautelar que determina a inclusão na lista de candidatos à CIPA, de ex-empregado que pretende ser reeleito pela 3ª vez, cuja estabilidade provisória será discutida em reclamação trabalhista futura.
