AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
TRT EMFOR 597
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- Conheço do "mandamus", impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias estipulado pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51, considerando-se que o ato impugnado, ou seja, o mandado de reintegração foi expedido em 31/07/96 (fls. 27), sobrevindo o protocolo da ação mandamental em 22/08/96, consoante fls. 02. - Divirjo, "data venia", do voto condutor, por entender que a segurança, na espécie, é plenamente cabível na medida em que a r. sentença assecuratória da reintegração desafiava recurso ordinário, sendo o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. - Ponho em relevo que o art. 5º, II da Lei nº 1.533/51 consagra o descabimento do remédio heróico quando houv er recurso cabível ou correição. Entretanto, se referidos remédios processuais não desfrutarem do duplo efeito, a lesão a direito líquido e certo só pode ser evitada através de ação mandamental, consoante remansosa jurisprudência do E. STF. - Essa é, precisamente, a hipótese dos autos, quando, proferida sentença que agasalhou o pleito de reintegração, determinando-a imediatamente, o decidido não poderia ser obstado pelo apelo ordinário, visto que o mesmo não desfruta do efeito suspensivo. - Ultrapassada a questão atinente ao cabimento do remédio heróico, na espécie, registro a adoção de entendimento restritivo à reintegração de dirigentes sindicais antes do trânsito em julgado de sentença que venha a acolher a propalada estabilidade provisória, visto que tal procedimento representa ingerência inadmissível frente ao poder de comando do empregador, compelindo-o a permanecer com empregado em seu quadro funcional, que "em tese" estaria desvinculado. - Ademais, a ordem de reintegração se me afigura, "in casu", prematura, porquanto o decidido em 1º grau poderá ser reformado na via recursal, gerando uma situação fática irreversível, a inviabilizar o retorno das partes ao "status quo ante". - A reintegração, a teor do disposto do art. 729, "caput" da CLT só é admitida quando: "O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento de salários deste, incorrerá em multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão." - A respeito, permito-me colacionar, em respaldo ao fundamentado, as ementas abaixo transcritas: "Execução provisória, Obrigação de fazer. Não é possível determinar-se a reintegração imediata de empregado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que as condenações em obrigação de fazer não comportam execução provisória, dada a imposs ibilidade de reparação do dano, caso seja reformada a sentença (TST, 116.145/94.1, Rel. NEY DOYLE, Ac. SDI 2.726/95). (in" "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", 1996 - 1º semestre, Editora Saraiva/SP, pág. 193). "Mandado de Segurança. Mantém-se a segurança concedida e que cassou o ato impugnado, deferitório da reintegração, porquanto esta assumiu caráter satisfativo da pretensão de mérito deduzida na reclamatória, restando violado o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (TST, 105.057/94.9, Rel. EUCLIDES ALCIDES ROCHA, Ac. SDI 4.260/95) ("in" "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", 1996 - 1º semestre, Editora Saraiva/SP, pág. 193). - Concluindo, encontrando-se, ainda, "sub judice" a propalada estabilidade no emprego, avulta o descabimento da execução imediata - não meramente provisória - do julgado, a acarretar lesão irreparável ao impetrante, mormente no que tange às projeções temporais e financeiras da prestação laboral. - Do exposto, concedo a segurança ... Ac. de 06-02-1997 VENCIDOS OS JUÍZES FLORIANO CORREA VAZ DA SILVA (Relator), SEBASTIÃO MELIN ABURJELI e ANELIA LI CHUM.
Ementa
Consagra o artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51 o descabimento do remédio heróico quando houver recurso cabível ou correição. Entretanto, se referidos remédios processuais não desfrutarem do duplo efeito, a lesão a direito líqüido e certo só pode ser evitada através de ação mandamental, consoante remansosa jurisprudência do eg. STF. Essa é, precisamente, a hipótese dos autos, quando, proferida sentença que agasalhou o pleito de reintegração, determinando-a imediatamente, o decidido não poderia ser obstado pelo apelo ordinário, visto que o mesmo não desfruta do efeito suspensivo. Segurança admitida e concedida, na medida em que tal procedimento representa ingerência inadmissível frente ao poder de comando do empregador, compelindo-o a permanecer com empregado que pretendia ver fora de seu quadro funcional. A ordem de reintegração se me afigura, "in casu", prematura, porquanto o decidido em 1º grau poderá ser reformado na via recursal, gerando uma situação fática irreversível, a inviabilizar o retorno das partes ao "status quo ante". Avulta, ademais, o descabimento da execução imediata - não meramente provisória - do julgado, a acarretar lesão irreparável ao impetrante, mormente no que tange às projeções temporais e financeiras da prestação laboral.
