AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO — SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se a decisão regional que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que seria incabível o Mandado de Segurança impetrado para questionar a decisão da MMª Junta, que, na Reclamação ajuizada pelo Sindicato ora impetrante, teria arbitrado à causa valor excessivamente superior ao indicado na inicial, e não impugnado pela empresa-ré, e imposto à parte o pagamento de multa relativa aos Embargos Declaratórios opostos. - Após a rejeição de seus Embargos Declaratórios, mediante a decisão de fls. 77/78, o Sindicato Impetrante apresentou razões de Recurso Ordinário, objetivando demonstrar o cabimento do Mandado de Segurança, ao argumento de que presentes ambos os pressupostos exigidos, pois comprovada a existência de ato ilegal, caracterizado pela afronta ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e à prestação jurisdicional, como também a inexistência de outro remédio processual que permitisse ao Sindicato rever o ato impugnado. Sem impugnação, subiram os autos a esta Corte, opinando a douta Procuradoria-Geral pelo provimento do recurso. VOTO - Conforme os fatos narrados à inicial e demonstrados nos autos, o Sindicato, ao ajuizar a Reclamação nº 1.433/92, em face de Calçados Alhabra Ltda. atribuiu à causa o valor de Cr$ 500.000, 00, não impugnado pela Reclamada e mantido pela decisão proferida à oportunidade da audiência inaugural (fl. 28). - Todavia, sem qualquer justificativa, pois nenhum motivo foi declinado na sentença, a 5ª JCJ do Rio de Janeiro arbitrou à causa o valor de CR$ 66.000.000,00 e custas de CR$ l.320.816,00, que se revelam exorbitantes em relação ao valor originalmente atribuído à causa pelo Sindicato, considerando a ausência de impugnação ao valor da causa e o fato de a Reclamação envolver, tão-somente, o pedido de pagamento de reajustes salariais relativos ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, legalmente limitados à data-base da categoria. - Para efeito de exata compreensão da controvérsia, urge frisar que o ato, em face do qual a Impetrante se deparou, consiste em uma decisão emanada da autoridade judicial, que, embora fosse recorrível quanto à estipulação das custas, era irrecorrível quanto aos seus efeitos, ou seja, quanto à exigência do respectivo pagamento, de forma imediata, sob pena de deserção do Recurso Ordinário, representando, pois, uma ameaça, não somente ao direito de a parte preparar o recurso mediante um valor menor das custas, que a Impetrante diz poder desfrutar, mas ao próprio direito de recorrer sem que lhe fosse possível utilizar qualquer meio de defesa. Portanto o presente Mandado de Segurança é cabível, para a verificação da ilegalidade ou não do ato apontado como coator. - .................................................................. - Dou provimento ao recurso para, afastando a prefacial de descabimento do mandamus, determinar o retorno dos autos à origem para que decida como entender de direito. Ac. de 05-11-1996 DJU 22-11-96 Arquivo do EMFOR S0081/TST EMFOR 597
Ementa
É cabível o Mandado de Segurança quando o ato, em face do qual o Impetrante se depare, consistir numa determinação irrecorrível emanada da autoridade judicial, que, embora fosse recorrível quanto à estipulação das custas, era irrecorrível quanto aos seus efeitos, ou seja, quanto à exigência do respectivo pagamento, de forma imediata, sob pena de deserção do Recurso Ordinário, representando, pois, uma ameaça, não somente ao direito de a parte preparar o recurso mediante um valor menor das custas, que a Impetrante diz poder desfrutar, mas ao próprio direito de recorrer sem que lhe fosse possível utilizar qualquer meio de defesa.
