AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
TITULAR DO DOMÍNIO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXECUTÓRIO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Mandado de segurança contra ato da autoridade impetrada. Informa a impetrante que é titular dos direitos e obrigações da linha telefônica constrita, dentre outros de propriedade da executada. Fez prova inequívoca nestes autos no sentido de que referida linha fez parte do contrato de locação. Diz, ainda que não tomou conhecimento da execução e que seu direito tentou ser defendido pelo executado, na condição de possuidor, com o oferecimento de embargos de terceiro e à arrematação, no que foi impedido pela autoridade impetrada. Sustenta que teve ferido seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório. Juntou documentos. Processado com liminar. Informações. Citação dos interessados. Parecer ministerial pela concessão da segurança. - Relatei. VOTO - A presente segurança foi processada, eis que presente o pressuposto temporal. - A impetrante, demonstra a segurança, fez contrato de locação de imóvel com o executado com pacto adjeto de linha telefônica que, juntamente com outras, foi penhorada para garantir a execução relativa a crédito do reclamante no processo originário. A impetrante, apesar de constar dos autos sua condição de titular dos direitos, não foi chamada à execução e muito menos constou tal fato no edital de alienação judicial. - O terceiro, locatário da linha cujo direito era do locador tentou defender, através embargos, o de terceiro e à arrematação, o direito da impetrante que estava sob sua custódia, no que foi impedido pela autoridade impetrada, quando sabido que a matéria ligada a defesa de direito de terceiro, de alta indag ação, tem hoje corrente que envereda para a pacífica, no sentido da legitimidade da pretensão do locatário, em defender o bem que lhe foi entregue através contrato, mesmo porque garantia-lhe a lei processual a intervenção, na forma disciplinada pelo § 1 º do artigo 1046 e 1050, §§ 1º e 2º, pouco importando a denominação utilizada para manifestar o inconformismo. - O possuidor direto pode opor embargos de terceiro (RJTJESP 113/425). - O vencido ou o obrigado na ação pode manifestar embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva (JTA 90/260). OBS. - Acórdãos citados por THEOTÔNIO NEGRÃO, in 26ª edição, págs. 649/650. - A condição de possuidor do executado dava-lhe, na ocasião, repita-se, a obrigação de defender o bem que temporariamente lhe foi entregue, sem descaracterizar a titularidade do direito da impetrante, à luz da previsão inserta no artigo 486 do Código Civil Brasileiro (CCB). - Ora, assim, colocada a questão, há que se concluir que a impetrante perdeu seu patrimônio, por ato judicial, quando não lhe foi dado o direito ao processo legal e, quando tentado pelo possuidor, vedado lhe foi a defesa, por ausência de legitimação. - A questão, assim, descamba numa teratológica ilegalidade, praticada contra a impetrante que se viu, também, despida de recursos legais, com efeito suspensivo, para a defesa de seu patrimônio. - Em hipóteses tais, não vejo como deixar de consertar a ilegalidade, através mandado de segurança, mesmo porque tenho por companhia, lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: "Se o recurso ou correição admissível não tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração, para resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão pelo próprio judiciário. Só assim, se há de entender a ressalva no inciso II do artigo 5º da lei reguladora do Mandamus, pois o legi slador não teve a intenção de deixar ao desamparo do remédio heróico as ofensas a direito líquido e certo perpetuadas paradoxalmente pela justiça." - Fiéis a essa orientação os Tribunais têm decidido reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza, desde que ilegal e violador do direito líquido e certo da impetrante, e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. - Realmente, não há motivo para restrição de segurança, a matéria judicial, uma vez que a Constituição da República a concede amplamente para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Provenha o ato defensor do Executivo, do Legislativo ou Judiciário, o mandamus é o remédio heróico adequado, desde que a impetração justifique os seus pressupostos judiciais. - A só existência do recurso processual cabível não afasta o mandado de segurança, se tal recurso é insufi
Ementa
Caracteriza-se o direito líquido e certo, ao devido processo legal, na hipótese de perder o titular do direito (domínio e posse) o seu patrimônio, em hasta pública, sem participar do processo de conhecimento e executório. Ilegalidade que se conserta para garantir ao detentor do direito a ampla defesa e o contraditório.
