AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DECISÃO CONCESSIVA — SE ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A atual Constituição fixou o princípio da irrecorribilidade das decisões concessivas de segurança, conforme princípios inseridos nos arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, alínea "b". Evidentemente que a hierarquia de tal princípio se sobrepõe tanto ao art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51 como à regra processual contida no art. 475, II e parágrafo único, do CPC. - Em consequência, se vedado o recurso, agora restrito às decisões denegatórias de writ, obviamente também não cabe a remessa de ofício, pois inexistente, no particular, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. - Os preceitos constitucionais já invocados dizem respeito à competência do STF e do STJ. Entretanto, a melhor interpretação é a de que tal princípio também se aplica à Justiça do Trabalho, notadamente porque a competência desta Justiça ficou para ser fixada mediante lei ordinária, nos termos do art. 113 da atual Carta Magna. E tal legislação, quando editada, deverá, sem dúvida, adotar o mesmo princípio da irrecorribilidade das decisões concessivas de segurança. - Nesses termos, enquanto inexistir lei dirigida especificamente à Justiça do Trabalho, tenho como incidente o princípio constitucional referente à irrecorribilidade, de forma genérica e abrangente, pois inexiste qualquer compatibilidade de ordem legal para tal posicionamento. - Não conheço da presente remessa "ex officio". Proc. TST-R.EX-OF-16/89, Ac. de 07-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.746 EMFOR 514
Ementa
Após a edição da Carta Constitucional de 1988, face aos princípios contidos em seus artigos 102, inciso II, e 105, inciso II, alínea "b" as decisões concessivas de segurança não está sujeitas ao duplo grau de jurisdição e, via de consequência, à remessa de ofício.
