AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (Ex-Prejulgado, nº 28).
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- ERMES PEDRO PEDRASSANI
Resumo do acórdão
- ... impetrou mandado de segurança contra decisão em embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional (fls. 07/08). - Pelo r. despacho de fls. 9/10, o mandado de segurança foi indeferido liminarmente, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. - À fl. 11, o ora Agravante requereu fosse "devolvido o prazo para prática de atos processuais cabíveis...", requerimento atendido como se vê à fl. 13. - Aviado agravo regimental com pedido de dilação do prazo para a juntada de cópia autenticada da procuração (fls. 14/15), houve por bem a Exmª Juíza Relatora indeferir o pedido (fl. 16). - A intempestividade da juntada do documento resultou na manutenção do aludido despacho (fl. 19). - Em 09.02.95, o Agravante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior (fl. 20), tendo sido indeferido o processamento por incabível o apelo (fl. 22); o indeferimento ensejou a interposição do agravo de instrumento dos autos. - Na minuta do agravo, o Agravante reitera o fundamento adotado nas razões do recurso ordinário, de que a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, com extinção do processo sem julgamento do mérito, comporta recurso ordinário. - Não se tem notícia de o agravo regimental aviado pelo ora Agravante ter, ou não, sido julgado. De qualquer modo, sua interposição constitui óbice à aplicação do princípio da fungibi lidade, já que consistiria, exatamente, na determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que apreciasse o recurso ordinário como agravo regimental. - Extrai-se do r. despacho de fl. 16 que a Exmª Juíza Relatora dele não conheceu por intempestivo. - Inobstante tratar-se de decisão monocrática - quando deveria ser colegiada, data venia -, o Agravante não se insurge contra esse indeferimento, ao contrário, como se viu, pleiteia o processamento do recurso ordinário como se fosse esse o recurso cabível do indeferimento liminar do mandado de segurança. - O recurso ordinário de que trata a alínea b do art. 895 da CLT somente é cabível das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais, vale dizer, das decisões colegiadas, tenham elas examinado o mérito, ou não. - Todavia, o Agravante, como salientado, insurge-se diretamente, na via do recurso ordinário, contra o indeferimento do mandado de segurança, o que, data venia, não é apropriado. - Ainda, porém, que assim não fosse, melhor sorte não estaria reservada ao Impetrante-recorrente. Se a decisão do RO incorreu em negativa de prestação jurisdicional, a deficiência do julgamento poderia ser corrigida na via recursal comum, sem risco de dano irreversível ao direito de defesa do ora Recorrente. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 14-05-1996 DJU14-06-96 Arquivo do EMFOR S0065/597 EMENTA: - A concessão da liminar objetivando a reintegração no emprego fica ao arbítrio do magistrado, inexistindo direito líquido e certo a ser preservado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mandado de segurança dos presentes autos insurge-se contra despacho proferido em ação cautelar, negando pedido liminar de reintegração no emprego. - O Regional entendeu que não estão presentes na hipótese dos autos os requisitos constitucionais e legais que constituem pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. Assim, julgou o impetrante carecedor do direito de ação e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não obstante prefira, na grande maioria dos casos, optar pelo cabimento do mandamus, e no mérito, negar a segurança; no presente caso, entendo que a razão está com a Corte Regional. - A concessão liminar para reintegração no emprego é ato que decorre apenas do arbítrio concedido ao magistrado no exame dos requisitos legais pertinentes à ação cautelar. Não há como se admitir direito líquido e certo a que a liminar seja concedida. - Além disso, como bem lembrou o acórdão recorrido não há "dano irreparável" a se preservar. A discussão da legalidade da dispensa, em ação própria que é a reclamação trabalhista, propiciará na hipótese de reconhecimento dos direitos do empregado, a condenação nos ressarcimentos p
Ementa
DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MANDADO DE SEGURANÇA CABE RECURSO ORDINÁRIO. NO PRAZO DE 8 DIAS, PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, CORRESPONDENDO IGUAL DILAÇÃO PARA O RECORRIDO E INTERESSADOS APRESENTAREM RAZÕES DE CONTRARIEDADE. Resolução Administrativa nº 7 - D.J.U. de 11-7-85. REVOGA A SÚMULA 154, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409, st. RECURSO. EMFOR 442 EMENTA: - Não cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho da decisão do Juiz Relator (de Tribunal Regional) que indefere a petição inicial de mandado de segurança. O recurso ordinário é cabível de decisão definitiva do Tribunal Regional em processo de sua competência originária, vale dizer, de decisão colegiada (CLT, art. 895, alínea b). Tendo sido interposto, concomitantemente, Agravo Regimental, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento desprovido.
