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TST, mandado de segurança ., Rel. ERMES PEDRO PEDRASSANI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. mandado de segurança .. Relator: ERMES PEDRO PEDRASSANI.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (Ex-Prejulgado, nº 28).

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TST
Relator
ERMES PEDRO PEDRASSANI

Resumo do acórdão

- ... impetrou mandado de segurança contra decisão em embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional (fls. 07/08). - Pelo r. despacho de fls. 9/10, o mandado de segurança foi indeferido liminarmente, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. - À fl. 11, o ora Agravante requereu fosse "devolvido o prazo para prática de atos processuais cabíveis...", requerimento atendido como se vê à fl. 13. - Aviado agravo regimental com pedido de dilação do prazo para a juntada de cópia autenticada da procuração (fls. 14/15), houve por bem a Exmª Juíza Relatora indeferir o pedido (fl. 16). - A intempestividade da juntada do documento resultou na manutenção do aludido despacho (fl. 19). - Em 09.02.95, o Agravante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior (fl. 20), tendo sido indeferido o processamento por incabível o apelo (fl. 22); o indeferimento ensejou a interposição do agravo de instrumento dos autos. - Na minuta do agravo, o Agravante reitera o fundamento adotado nas razões do recurso ordinário, de que a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, com extinção do processo sem julgamento do mérito, comporta recurso ordinário. - Não se tem notícia de o agravo regimental aviado pelo ora Agravante ter, ou não, sido julgado. De qualquer modo, sua interposição constitui óbice à aplicação do princípio da fungibi lidade, já que consistiria, exatamente, na determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que apreciasse o recurso ordinário como agravo regimental. - Extrai-se do r. despacho de fl. 16 que a Exmª Juíza Relatora dele não conheceu por intempestivo. - Inobstante tratar-se de decisão monocrática - quando deveria ser colegiada, data venia -, o Agravante não se insurge contra esse indeferimento, ao contrário, como se viu, pleiteia o processamento do recurso ordinário como se fosse esse o recurso cabível do indeferimento liminar do mandado de segurança. - O recurso ordinário de que trata a alínea b do art. 895 da CLT somente é cabível das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais, vale dizer, das decisões colegiadas, tenham elas examinado o mérito, ou não. - Todavia, o Agravante, como salientado, insurge-se diretamente, na via do recurso ordinário, contra o indeferimento do mandado de segurança, o que, data venia, não é apropriado. - Ainda, porém, que assim não fosse, melhor sorte não estaria reservada ao Impetrante-recorrente. Se a decisão do RO incorreu em negativa de prestação jurisdicional, a deficiência do julgamento poderia ser corrigida na via recursal comum, sem risco de dano irreversível ao direito de defesa do ora Recorrente. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 14-05-1996 DJU14-06-96 Arquivo do EMFOR S0065/597 EMENTA: - A concessão da liminar objetivando a reintegração no emprego fica ao arbítrio do magistrado, inexistindo direito líquido e certo a ser preservado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mandado de segurança dos presentes autos insurge-se contra despacho proferido em ação cautelar, negando pedido liminar de reintegração no emprego. - O Regional entendeu que não estão presentes na hipótese dos autos os requisitos constitucionais e legais que constituem pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. Assim, julgou o impetrante carecedor do direito de ação e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não obstante prefira, na grande maioria dos casos, optar pelo cabimento do mandamus, e no mérito, negar a segurança; no presente caso, entendo que a razão está com a Corte Regional. - A concessão liminar para reintegração no emprego é ato que decorre apenas do arbítrio concedido ao magistrado no exame dos requisitos legais pertinentes à ação cautelar. Não há como se admitir direito líquido e certo a que a liminar seja concedida. - Além disso, como bem lembrou o acórdão recorrido não há "dano irreparável" a se preservar. A discussão da legalidade da dispensa, em ação própria que é a reclamação trabalhista, propiciará na hipótese de reconhecimento dos direitos do empregado, a condenação nos ressarcimentos p

Ementa

DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MANDADO DE SEGURANÇA CABE RECURSO ORDINÁRIO. NO PRAZO DE 8 DIAS, PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, CORRESPONDENDO IGUAL DILAÇÃO PARA O RECORRIDO E INTERESSADOS APRESENTAREM RAZÕES DE CONTRARIEDADE. Resolução Administrativa nº 7 - D.J.U. de 11-7-85. REVOGA A SÚMULA 154, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409, st. RECURSO. EMFOR 442 EMENTA: - Não cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho da decisão do Juiz Relator (de Tribunal Regional) que indefere a petição inicial de mandado de segurança. O recurso ordinário é cabível de decisão definitiva do Tribunal Regional em processo de sua competência originária, vale dizer, de decisão colegiada (CLT, art. 895, alínea b). Tendo sido interposto, concomitantemente, Agravo Regimental, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento desprovido.