AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
MFOR 597
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega o agravante que o Procurador Estadual, quando assina petição em papel timbrado do Estado, não necessita comprovar sua condição, como qualquer funcionário público, porque presume-se esta de todos conhecida, em razão da publicidade do ato de nomeação e do princípio de boa-fé. Sustenta, ainda, que a decisão agravada implica ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inci. II da Constituição Federal de 1988, bem como à norma também constitucional do art. 19, II, porque nega fé a documento público ... . - Não há razões de contrariedade e a manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Trabalho, obrigatória, na hipótese, ante os termos da Resolução Administrativa nº 31/93 do TST, vem no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo regimental. - É o Relatório". VOTO - O Exmo. Sr. relator sorteado, Ministro THAUMATURGO CORTIZO, negou seguimento à revista por irregularidade de representação. - "Data venia" das argumentações que norteavam o voto do Ministro Relator, entendo que o despacho denegatório deve ser reconsiderado, haja vista que os procuradores do Estado estão dispensados de exibir mandato. Ac. nº 1.305 de 07-04-1994 VENCIDO OS MINISTROS THAUMATURGO CORTIZO E ARMANDO DE BRITO. Arquivo do EMFOR - TST/3.297 EMFOR 559 EMENTA: - Os procuradores de autarquia representam, em Juízo, independentemente de procuração, pois o mandato é inerente à função. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Verifica-se pela decisão recorrida que sua conclusão foi no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento. Ora, quando não se conhece do agravo de instrumento só pode ser em virtude de seus pressupostos extrínsecos. - E, na forma do Enunciado 335 desta Corte, "são incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo". - São admissíveis, pois, os presentes embargos. - E se verifica que tudo girava em torno de irregularidade de representação, que na realidade inexistia, pois é dispensável o mandato em se tratando de autarquia, que tem a sua representação judicial promovida por quadro específico de procuradores, que é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A tais procuradores incumbe a defesa da pessoa da Administração Pública a quem servem por atribuição específica do próprio cargo de Procurador para o qual foram nomeados. Esta nomeação se deu por ato administrativo; ato que, necessariamente, foi objeto de publicação. - Desta maneira, o agravo de instrumento merecia conhecimento e, ao não fazê-lo, de fato, restou violado o art. 12, I, do CPC. - Logo, conheço por ofensa legal. Mérito - Demonstrada a vulneração do art. 12, I, do CPC, a conseqüência natural é o provimento do apelo. - Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma para que prossiga no exame do agravo de instrumento, ultrapassado o seu conhecimento. - É o meu voto. Ac. SBDI1-2.221/96 Arquivo do EMFOR, TST/N1177 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - O art. 12, inciso I, do CPC prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, levando a jurisprudência atual, notória e pacífica da SDI a considerar dispensável, em face da exegese de referido dispositivo legal, a juntada de procuração daqueles órgãos públicos. Assim, seria incongruente obrigar a Agravante a trasladar procuração que sequer é exigida para a interposição do recurso denegado pelo despacho que ensejou o próprio Agravo de Instrumento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A egrégia 5ª Turma não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada, ao fundamento de que: "Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observo a ausência de traslado de peça essencial à formação do instrumento, qual seja, o ato de nomeação ou qualquer outro documento que comprove ser o signatário do Agravo de Instrumento procurador da Reclamada. - O entendimento desta Corte, com inúmeras decisões neste sentido, tem o fim de resguardar a legitimidade dos atos processuais praticados, a teor do art. 37 e seguintes do CPC. - Assim sendo, impossibilitado de analisar o Agravo de Instrumento, por incidência do Enunciado 272/TST, NÃO CONHEÇO." - Nas razões de Embargos, a Reclamada alega que o não-conhecimento do seu Agravo de Instrumento importou em ofensa aos ar
Ementa
Os procuradores de órgão público estão dispensados de exibir mandato.
