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TST, Agravo de Instrumento 143.411-2

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento 143.411-2.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS DE QUE SE ORIGINOU O AGRAVO

Recurso
Agravo de Instrumento 143.411-2
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em sede de Embargos de Declaração, assentou a C. 2ª Turma deste Tribunal que os autos de Agravo de Instrumento e de reclamação trabalhista são autônomos, cabendo ao relator analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Apelo com base nos documentos que compõem os autos nos quais processado o recurso. - A Reclamada alega que a decisão embargada ofende os arts. 832 e 896 da CLT; 458, incisos II e III, do CPC e 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal/88, na medida que refuta desvalioso o mandato existente nos autos de Agravo de Instrumento apensado aos autos do processo principal. Afirma que a negativa da evidência dos autos, constituirá violação do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e inobservância do Enunciado nº 164/TST, posto que o advogado estará sendo impedido de postular, em juízo, embora munido do competente mandato na forma da lei. - Traz jurisprudência no sentido de demonstrar o confronto de teses. - O aresto acostado configura divergência válida, pois adota tese de que a procuração outorgada ao subscritor dos embargos, embora conste do Agravo de Instrumento, valida e o habilita a interpor recurso em nome do reclamante, considerando tratar-se de autos apensados com evidente possibilidade de acesso ao seu conteúdo. CONHEÇO dos Embargos. MÉRITO PROCURAÇÃO TRAZIDA EM AUTOS APENSADOS AOS DO PROCESSO PRINCIPAL - Discute-se no presente processo se a procuração outorgada ao patrono da Reclamada e que se encontra nos autos do Agravo de Instrumento apensados aos do processo principal habilitaria ou não aquele advogado a interpor embargos declaratórios nos autos principais, sem necessidade de juntar nova procuração. - Em que pese o Su premo Tribunal Federal, por intermédio de sua 2ª Turma, ter, em 03.11.92, quando da análise do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 143.411-2, registrado que se mostra em consonância com a noção relativa ao devido processo legal a decisão em que se reconhece a valia de instrumento de mandato embora contido nos autos em apenso aos do processo principal, a SDI-Plena deste Tribunal resolveu firmar entendimento contrário (E-RR-32.440/91, em 17/12/96). - Assim, a existência de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado, nos autos de que se originou o agravo. (Precedentes: AG-E-RR-105.837/94, Ac. 1.142/97, DJ 25.04.97, Relator Ministro Vantuil Abdala e E-RR-1.946/88, Ac. 1.560/92, DJ 02.10.96, Relator Ministro Hylo Gurgel). Pertinência do Enunciado nº 333 desta Corte. - A procuração existente no agravo de instrumento não valida os atos praticados pelo advogado nos autos da reclamação que se desenvolveu até alcançar os embargos infringentes. Trata-se de processos autônomos, não instruindo os autos que formam o Agravo de Instrumento o processo principal. - Indispensável, portanto, no presente caso, a procuração nos autos em que se processava a Revista para licitar a atuação do causídico em nome da parte. - Acrescente-se que à parte compete a formalização de seu apelo perante cada instância que recorrer, de forma a preencher os requisitos legais de admissibilidade, não havendo o julgador que compulsar os autos do instrumento formado através dos autos principais, estes sim originais daquele. NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 4943/97 - DJ 31-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1409 EMFOR 605

Ementa

A existência de instrumento de mandato nos autos de Agravo de Instrumento, ainda que apenso, não legitima a atuação do advogado nos autos de que se originou o agravo. Embargos a que se nega provimento.