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agravo de instrumento ., Das concordatas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

06. TÍTULO X — Das concordatas

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

TÍTULO X Das concordatas SEÇÃO PRIMEIRA Disposições Gerais Art. 139. A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência. Art. 140. Não pode impetrar concordata: I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°; III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida. Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr inferior a Cr$50.000,00. Parágrafo único. Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores. Art. 142. No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias. Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata: I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida; II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do com issário, que facilite a concessão da concordata; III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata. Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar. Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado. Art. 145. Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização. § 1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente. § 2.º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89. Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença. Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dêle, ausentes ou embargantes. § 1º Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode êste acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a import ância total da percentagem da concordata. § 2º O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir dêste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados. Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso. Art. 149. Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim