AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PRAZO — INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "In limine", acolho a preliminar argüida tanto na contraminuta como no parecer do d. Ministério Público do Trabalho e NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, por inexistente. - Com efeito, ao advogado subscritor da minuta foi dado o substabelecimento..., assinado pela Dra A.C.R.S.P. para a qual não consta do instrumento qualquer procuração autorgando-lhe poderes, inexistindo sequer evidência de mandato tácito (apud acta). - Considerando, pois, que a procuração é peça obrigatória à formação do instrumento, "ex vi" do parágrafo único do art. 523 do CPC, bem como que cabe ao agravante o dever de vigilância com respeito à exatidão do traslado, inviável o conhecimento do recurso. Incide, como óbice, o Enunciado nº 164 (*) da Súmula. Proc. TST-AI-7.045/85.8, Julgado em 3-6-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.951 (*) "Não cumpridas as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 70 da Lei 4.215 de 27-4-1973, não se conhece de qualquer recurso por que inexistente." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 299). EMFOR 457
Ementa
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do artigo 70 da Lei nº 4.215, de 27-4-63 e do artigo 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43 (*).
