RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
ART. 13 DO CPC — SUA INTERPRETAÇÃO NA FASE RECURSAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminar de Não-Conhecimento do Recurso Ordinário por Irregularidade de Representação No presente recurso, a Reclamada insurge-se contra a decretação de extinção do processo sem apreciação do mérito, porque irregular a representação, apontando violação do art. 13 do CPC, sob o argumento de que competia ao julgador abrir-lhe prazo para sanar o defeito da inicial. - Contudo, a despeito de ter sido prejudicada porque a procuração foi anexada na inicial em fotocópia não autenticada, propôs o presente Recurso Ordinário, sem providenciar a procuração regularizada, persistindo o defeito. - Ora, a jurisprudência da SDI é pacífica no sentido de considerar que o art. 13 do CPC apenas concerne à fase de conhecimento. - Tratando-se de tramitação do processo em grau de recurso, que não é meio reputado urgente, indispensável é que se tenha como configurada a regularidade de representação processual, mediante o saneamento daquele vício, sob pena de a inexistência cominada pelo art. 37 do CPC cair no vazio, desaparecendo do mundo jurídico o pressuposto da recorribilidade, que é a regular representação processual. PRECEDENTES: AG.E.RR-4.338/86.1; Ac. TP-1.486/87; R elator Min. Marco Aurélio; AG.E.RR- 378/86.6; Ac. TP-1.460/87; Relator Min. Marco Aurélio; AG.E.RR-6.761/85; Ac. TP- 464/87; Relator Min. Marco Aurélio; G.E.RR- 195/86; Ac. TP- 768/87; Relator Min. Marco Aurélio. - Por tais fundamentos, não conheço do recurso por irregularidade de representação. Ac. 3108/96 - DJ 09-08-96 Julgado em 27-05-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1320 EMFOR 605 A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NO INSTRUMENTO DE MANDATO - PROCURAÇÃO - TORNA IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INEXISTENTE. Referência: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 8 e 769. Código de Processo Civil, art. 37. Lei 4.215/63, art. 70. Código Civil, art. 1.289, § 3º. Resolução 3/88 - DJ 1-3-88. EMFOR 478 EMENTA: - O art. 38 do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, não exige o reconhecimento de firma no instrumento procuratório, visto que expressamente afastada tal obrigação contida na antiga redação desse dispositivo legal. Ac. de 28-01-1997 DOPR de 25-04-97 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.002 EMFOR 611
Ementa
A despeito de ter sido prejudicada porque a procuração foi anexada na inicial em fotocópia não autenticada, propôs o presente Recurso Ordinário, sem providenciar a procuração regularizada, persistindo o defeito. - A jurisprudência da SDI é pacífica no sentido de considerar que o art. 13 do CPC apenas concerne à fase de conhecimento. - Tratando-se de tramitação do processo em grau de recurso, que não é meio reputado urgente, indispensável é que se tenha como configurada a regularidade de representação processual, mediante o saneamento daquele vício, sob pena de a inexistência cominada pelo art. 37 do CPC cair no vazio, desaparecendo do mundo jurídico o pressuposto da recorribilidade, que é a regular representação processual.
