RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
FALTA — INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 164 TST
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, entendo que não merece ser conhecido o recurso, por inexistente, eis que subscrito por advogado sem poderes nos autos. - Com efeito, é sabido que nos termos do art. 38 do CPC, o instrumento de mandato só possui validade quando está assinado e com a firma reconhecida em cartório da parte outorgante. - Ora, como se vê da cópia ..., o instrumento de mandato não se encontra com a firma do outorgante devidamente reconhecida em Cartório, como determina a Lei, de modo que inválido se revela o instrumento. - Por outro lado, só se caracteriza, na Justiça do Trabalho, o mandato tácito com a presença do causídico acompanhando a parte ao menos em uma das audiências de instrução e conciliação. - No caso dos autos, porém, o advogado subscritor do recurso não compareceu a nenhuma das audiências realizadas, de sorte que impossível se cogitar da existência de mandato tácito. - Assim, sendo o recurso subscrito por quem não tem qualificação de procurador nos autos, o ato é inexistente, nos termos do Enunciado nº 164/TST, obstando o conhecimento da irresignação patronal. - Ante todo o exposto, não conheço do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação. - É o meu voto. Ac. de 07-07-1994 DJU 26-08-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.264 EMFOR 611
Ementa
O art. 38 do CPC exige como requisito imprescindível à validade do instrumento de mandato o reconhecimento em Cartório da firma da parte outorgante. - Sendo inválido o instrumento de mandato que não atende às exigências legais e não se configurando a hipótese de mandato tácito, incide a orientação do Enunciado nº 164 do Colendo TST, segundo a qual não se conhece de recurso, por inexistente, quando subscrito por advogado sem poderes nos autos.
