RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS — JULGADO QUE ASSIM DECIDE - SE OFENDE A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Diz o agravante, no seu agravo de instrumento, que foram violados: o § 2º do art. 153 da C.F. por inexistir lei que autorize o Juiz a considerar inexistente o recurso, na hipótese; o § 3º do mesmo dispositivo constitucional, por encontrar-se amparada a regularidade da representação pelo coisa julgada da sentença; e o § 4º ainda do mesmo preceito da Lei Maior por ter direito o agravante à prestação jurisdicional, especialmente quando opõe embargos de declaração. - Não tem ele razão, contudo. - Decidir o Tribunal Superior do Trabalho que a inexistência de mandato regular, invalida os atos praticados pelo advogado não maltrata o § 2º do art. 153 da Constituição pois é óbvio que os atos devem ser praticados por advogados que possua outorga de poderes em procuração regular. - Se devia ou não determinar o Juiz ou Tribunal que fosse sanada irregularidade existente, no instrumento procuratório, é questão meramente processual que, exatamente por isso, não se alça a nível constitucional, tornando-se em conseqüência, insuscetível de exame na via do extraordinário. - Referentemente ao § 3º do art. 153 da C.F... não há que falar em coisa julgada, pois não demonstrou o agravante que houvesse decisão judicial declarando regular a discutida procuração; e no pertinente ao § 4º, ainda do mesmo art. 153, não há que dizer-se haver negativa de prestação jurisdicional apenas por ser negado seguimento a um recurso. - É de anotar que, se assim fosse, todos os recursos interpostos teriam de ser processados. - A prestação jurisdicional se fez até mesmo quando, apreciando a inicial, o Juiz a julga inepta, como igualmente oferece prestação jurisdicional ao decidir ser incabível determinado recurso. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. - É o meu voto. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário Nº 1.462-6 Arquivo do Ementário Forense, STF/49 EMFOR 465
Ementa
Decidir o Tribunal Superior do Trabalho que a inexistência de mandato regular, invalida os atos praticados pelo advogado não maltrata o § 2º do art. 153 da Carta Magna, como igualmente não se alça a nível constitucional o debate quanto a saber-se se devia ou não o órgão judicial determinar que fosse sanada a irregularidade do instrumento procuratório.
