RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
JUSTIÇA DO TRABALHO — HIPÓTESE ÚNICA EM QUE É ADMITIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Somente o comparecimento do advogado na audiência de instrução e julgamento, acompanhado da parte, caracteriza a hipótese de mandato tácito, a que alude o verbete 164 da Súmula desta Corte. A assinatura de peças não tem o direito de convalidar os atos praticados, porquanto não se pode aferir que a parte concordou, definitivamente com a representação processual pelo signatário. A hipótese não diverge do verbete 164 da Súmula, porquanto esta somente admite a existência de mandato tácito, não se referindo às circunstâncias que o caracterizam. - A violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil não se configura na hipótese, pois se competia ao Recorrente sustentar, na fase ordinária, que não lhe fora deferido prazo para regularizar a situação, tanto mais que ele acreditou que se configurava hipótese de mandato tácito. Proc. TST-RR-4.377/83, Julgado em 07-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.860 (*) "O não cumprimento das determinações do §§ 1º e 2º do art. 70, da Lei nº 4.215, de 27-04-63 e do art. 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito." ("EMFOR" Nº 409, st. APRESENTAÇÃO). EMFOR 449
Ementa
Só se caracteriza a hipótese de mandato tácito, na Justiça do Trabalho, quando o advogado comparece à audiência de instrução e julgamento acompanhado da parte. A hipótese não se encontra consubstanciada no enunciado 164 da Súmula (*), porquanto este somente admite o mandato tácito no Processo de Trabalho, sem aludir aos requisitos essenciais à sua caracterização.
