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agravo de instrumento ., Dos crimes falimentares TÍTULO XII - Das disposições especiais TÍTULO XIII - Das disposições gerais TÍTULO XIV - Das disposições transitórias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

07. TÍTULO XI — Dos crimes falimentares TÍTULO XII - Das disposições especiais TÍTULO XIII - Das disposições gerais TÍTULO XIV - Das disposições transitórias

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

TÍTULO XI Dos crimes falimentares Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos: I - gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal; II - despesas gerais do negócio ou da emprêsa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; III - emprêgo de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito; IV - abuso de responsabilidade de mero favor; V - prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bôlsa; VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; VII - falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal. Parágrafo único. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII dêste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo. Art. 187. Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. Art. 188. Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos: I - simulação de capital para obtenção de maior crédito; II - pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros; III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente; IV - simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas; V - perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie: VI - falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira; VII - omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito; VIII - destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios; IX - ser o falido leiloeiro ou corretor. Art. 189. Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa; II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados; III - o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados; IV - o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade. Art. 190. Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a êles, entrar em alguma especulação de lucro. Art. 191. Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta lei. Art. 192. Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1° do Código Penal. Art. 193. O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penali dade estabelecida na presente lei. Art. 194. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que tratam o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do que dispõem os artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência. Art. 195. Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio. Art. 196. A int