RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
POSSIBILIDADE DE SANAR IRREGULARIDADE — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 121.957-2
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, cumpre salientar que cabíveis os presentes embargos, nos termos do Enunciado 353 desta Corte, pois encontra-se em discussão um dos pressupostos extrínsecos de conhecimento do agravo de instrumento, qual seja, a regularidade de representação processual. - O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento denegado através do despacho de fls. 87, com fulcro no § 5º, do art. 896 da CLT, face à ausência de procuração ou de mandato tácito do subscritor daquele recurso. - Nas razões do agravo regimental interposto às fls. 88, a reclamada alegou que o Dr. GERALDO BARALDI JÚNIOR, subscritor do agravo de instrumento, possuía mandato tácito, anexando, naquela oportunidade, o termo da audiência de instrução onde o referido advogado compareceu como assistente da ré em seu depoimento pessoal. - A Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo regimental sob o argumento de que preclusa a comprovação do mandato tácito, pois deveria ter sido feita antes do despacho denegatório. E que não haveria possibilidade de ser concedido um prazo à parte para suprir esta irregularidade porque os arts. 39, parágrafo único e 284 do CPC acham-se no processo de conhecimento, além de os Enunciados 164 e 272 do TST estarem voltados para a fase recursal. - Inconformada, a reclamada alega que tal entendimento afronta o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC e 791, § 1º, da CLT, pois verificada pelo julgador a irregularidade de represent ação processual, deveria ter-lhe sido dado um prazo de 15 dias para sanar o defeito, o que não foi feito. Cita, ainda, arestos em apoio a sua tese. - Todavia, razão não lhe assiste. - O primeiro paradigma de fls. 112, os de fls. 113 e o último de fls. 114 desservem à caracterização de divergência jurisprudencial por se encontrarem sem a fonte de publicação, como exigido pelo Enunciado 38 desta Corte, hoje Enunciado 337, e por não serem, alguns, oriundos deste Tribunal, como exigido pelo art. 894 da CLT. - Os demais arestos revelam-se inespecíficos à hipótese dos autos por não enfrentarem a tese de que a concessão de prazo para regularização de vício processual só se dá na fase de conhecimento e não na fase recursal, uma vez que a segunda ementa de fls. 112 não menciona a fase em que se encontra o processo, e o primeiro de fls. 114 e o de fls. 115 esposam tese acerca da forma de caracterização do mandato tácito, matéria não discutida nos autos. - Assim, o recurso não reúne condições de conhecimento por divergência jurisprudencial. - Igualmente ocorre com a violação legal, pois os arts. 13 e 37 do CPC e 791, § 1º, da CLT além de não se acharem preqüestionados na decisão turmária, não se encontram violados em sua literalidade. - O que consta do art. 13 do CPC é aplicável somente em primeiro grau de jurisdição, onde o julgador determinará, se necessário, a emenda da inicial para que seja sanada a irregularidade de representação (CPC, art. 284). - Em grau recursal, contudo, a regra é o total preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal já no instante da interposição do apelo. Neste sentido já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao pronunciar-se sobre a matéria no RE 121.957-2, entendimento este corroborado pela pacífica jurisprudência desta Corte, cujos precedentes são: Relativamente ao art. 37, é de se notar que este permite a atuação do advogado sem mand ato para a tomada de providências urgentes. No entanto, a interposição de recurso não pode ser tida como ato de urgência no sentido processual do termo, pois a parte, ao utilizar-se da faculdade de recorrer, já sabe, com antecedência, do prazo disponível para tanto. Esclareça-se, ademais, que a reclamada nem mesmo requereu em seu agravo de instrumento a concessão de prazo para a juntada do mandato. - E quanto ao art. 791, § 1º, da CLT, este apenas consigna que as partes serão representadas em juízo por advogado, não regulamentando a forma desta representação. - Conseqüentemente, não havendo violação a nenhum dos dispositivos expressamente tidos como violados, não há meios de se conhecer do recurso. - Não conheço, portanto, dos embargos. - É o meu voto. Ac. de 09-03-1998 - DJ 20-03-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1321 EMFOR 605
Ementa
A parte recorrente não goza dos benefícios do art. 13 do CPC no que tange à regularização da representação processual na fase recursal, já que este preceito tem aplicação somente em primeiro grau de jurisdição, ou seja, na fase de conhecimento. Por outro lado, a interposição de recurso não pode ser tida como ato urgente na acepção do art. 37 do CPC, não se justificando, igualmente, a oportunidade para a juntada a posteriori da procuração do subscritor do recurso.
