RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
POSSIBILIDADE DE SANAR IRREGULARIDADE — SE É APLICÁVEL AO MANDATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Recurso de Embargos de fls. ... foi protocolizado no dia 28 de agosto de 1995 e subscrito pelas Dras. Isis M. B. Resende e Cláudia Cristina Pires Machado, que à época não continham poderes para representar os Empregados em juízo, conforme a leitura dos autos. - Em data posterior a interposição dos Embargos, no dia 08 de setembro de 1995, a Dra. Lúcia Soares D. de A. Leite requereu a juntada aos autos dos substabelecimentos de fls. 362/363 que outorgavam poderes as subscritoras da peça de fls..... - Todavia, o ordenamento jurídico vigente, no artigo 37 da Lei Adjetiva Civil, dispõe que "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, salvo se em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar ato reputado urgente. Ademais, os atos não ratificados no prazo serão havidos por inexistentes". - Ora, quando da interposição do Recurso de Embargos, as subscritoras do apelo não atendiam a norma inserta no artigo 37 do CPC, não as socorrendo a juntada do substabelecimento em data posterior a apresentação dos Embargos. - Frise-se, por oportuno, não ser a hipótese dos autos a prevista no artigo 13 do CPC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no AI-150.468.4, Relator Ministro Marco Aurélio no sentido de "que a interposição de um recurso não pode sequer ser reputado como ato urgente. Decisão contrária aos interesses da parte é sempre presumível. A isto soma-se o fato de não coabitar o mesmo teto a fase processual e a de saneamento do proces so". - Destarte, diante da irregularidade de representação processual, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos. Ac. de 04-05-1998 - DJ 22-05-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1322 EMFOR 605
Ementa
É irregular a representação processual quando as subscritoras do Recurso de Embargos não possuem poderes para representar a parte em juízo no momento de sua interposição. A juntada posterior do substabelecimento não socorre a parte, por ser inaplicável o artigo 13 do CPC à instância extraordinária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
