RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTABELECER — QUANDO NÃO O INVALIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Cnéa Moreira
Resumo do acórdão
- A c. 5ª Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos autores em razão da irregularidade de representação, consignando que, em relação à reclamante Marcia Regina B. G. C., inexiste nos autos outorga de poderes ao advogado, e, relativamente ao demandante Marco Antônio P. S., o instrumento procuratório por ele subscrito não registra expressamente autorização para substabelecer. Assim, considerou inexistente o substabelecimento outorgado ao subscritor do presente agravo de instrumento, por falta da devida autorização do mandante. - Nas razões de embargos, alega-se que inexiste qualquer texto legal exigindo que da procuração deva constar poderes expressos para substabelecer, restando violados os arts. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94; 38 do CPC e 1.300 do Código Civil. Colaciona-se, ainda, um aresto para o confronto. - Com feito, o acórdão transcrito ... enseja a divergência jurisprudencial válida e específica, na medida em que considera que "mesmo não trazendo expressa autorização para substabelecer, tal não invalida o substabelecimento, apenas acarreta responsabilidade pessoal do substabelecente, pelos atos do substabelecido". - Logo, conheço em parte do apelo, apenas quanto ao reclamante Marco Antônio P. S.. Mérito - A matéria já é por demais conhecida desta Corte no que concerne a não haver necessidade de poderes expressos para substabelecer, quando do instrumento constar a cláusula "ad judicia". - Assim vem decidindo esta colenda Sessão de Dissídios Individuais desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: RO-AR-30.663/91.5, Ac. SDI 30 4/92, Rel. Min. Cnéa Moreira, E-RR-6.258/85, Ac. SDI 2612/89, Rel. Min. Barata Silva; AG-E-RR-12.090/90, Ac. SDI 1420/93, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos. - Razão porque entendo merecer acolhimento a tese do embargante, tendo em vista, ainda, o disposto no art. 1.300 do CC, que em seu § 1º estabelece, "in verbis": ..."Se, (...) o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, (...) ainda que não tivesse havido substabelecimento." - Por conseguinte, depreende-se da norma supracitada de que não constando da procuração poderes expressos para substabelecer e, em tendo ocorrido substabelecimento, não há porque invalidar os atos praticados pelo substabelecido, já que ao substabelecente se impõe a responsabilidade dos atos praticados por quem recebeu do primeiro tais poderes. - Do exposto, dou provimento aos presentes embargos para reformar em parte o v. acórdão turmário e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à colenda 5ª Turma, para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto, como entender de direito, afastada a irregularidade de representação quanto ao reclamante Marco Antônio P. S.. - É o meu voto. Ac. 1065/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1.638 EMFOR 609
Ementa
Mesmo não trazendo expressa autorização para substabelecer, tal não invalida o substabelecimento, quando conste do mandato cláusula "ad judicia", acarretando apenas responsabilidade pessoal do substabelecente, pelos atos do substabelecido, segundo o disposto no art. 1.300 do Código Civil Brasileiro.
