RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTABELECER — QUANDO NÃO O INVALIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Cnéa Moreira
Resumo do acórdão
- Ao apreciar agravo de instrumento oferecido pela Companhia Brasileira de Distribuição a Eg. 5ª Turma desta Corte dele não conheceu sob o entendimento de não estar regular a representação da empresa porque subscrito o agravo por advogada que recebeu poderes de quem não os tinha .... - Entretanto, esta matéria é por demais conhecida desta Corte no que concerne a não haver necessidade de poderes expressos, quando do instrumento constar a cláusula "ad judicia". Conforme vem decidindo esta colenda Sessão de Dissídios Individuais desta Corte, cito como precedentes: RO-AR-30.663/91.5, Ac. SDI 304/92, Rel. Min. Cnéa Moreira, E-RR-6.258/85, Ac. SDI 2612/89, Rel. Min. Barata Silva; AG-E-RR-12.090/90, Ac. SDI 1420/93, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos. - Razão porque entendo assistir razão ao embargante. Tendo em vista o disposto no art. 1.300 do CC, que em seu § 1º dispõe, in verbis: ..."Se, (...) o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, (...) ainda que não tivesse havido substabelecimento." - Por conseguinte, depreende-se da norma supracitada de que não constando da procuração poderes expressos para substabelecer e, em tendo ocorrido substabelecimento, não há porque invalidar os atos praticados pelo substabelecido, já que ao substabelecente se impõe a responsabilidade dos atos praticados por quem recebeu do primeiro tais poderes. - Do exposto, dou provimento aos presentes embargos para reformar o v. acórdão turmário, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à colenda 5ª Turma, para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto, como entender de direito, já que afastada a irregularidade de representação. - É o meu voto. Ac. 2354/96 - DJ 07-06-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1.635 EMFOR 609
Ementa
Mesmo não trazendo expressa autorização para substabelecer, tal não invalida o substabelecimento, quando conste do mandato cláusula "ad judicia", acarretando apenas responsabilidade pessoal do substabelecente , pelos atos do substabelecido, segundo o disposto no art. 1.300 do Código Civil Brasileiro.
