RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A reclamada, representada por preposto, compareceu a ambas as ocasiões, acompanhada, em cada uma delas, respectivamente, pelo Dr. CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA e Dra. SÍLVIA HELENA MARQUES, advogados estes, entre outros dois, que subscreveram a peça recursal ordinária. Essa é, pois, a situação que se pretende ver caracterizada como representação processual tácita, a afastar a exigibilidade do regular instrumento procuratório, que, no caso, veio aos autos em fotocópia sem autenticação. - Entende-se razão assistir à recorrente, pois o comparecimento dos subscritores do recurso ordinário às audiências supracitadas afigura-se como mandato tácito. Assim, seu recurso ordinário não estava viciado em sua regular representação. Outrossim, é certo que o não cumprimento dos parágrafos 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215/63 e do art. 37, parágrafo único, do CPC importa no não conhecimento de qualquer recurso, excetuando-se a hipótese de ocorrência de mandato tácito, que prevalece sobre a procuração, apresentada de forma irregular. Isso é o que orienta o verbete sumular nº 164 (*) deste Tribunal. Proc. TST-RR-6.271/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.557 EMFOR 497
Ementa
Configura mandato tácito o fato de terem os advogados subscritores do recurso ordinário comparecido à audiência inaugural e de instrução, independentemente de instrumento procuratório. (Ementa do EMFOR).
