RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ACOMPANHANDO O PREPOSTO DA EMPRESA SEM PROCURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Data venia da decisão a quo, o advogado signatário do recurso ordinário esteve presente à audiência de instrução e julgamento, acompanhando o preposto da empresa, como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido. Está configurado, pois, o mandato tácito. - Conheço por contrariedade ao verbete nº 164/TST (*). - Pelos motivos por que conheci, dou provimento à revista para, afastando o obstáculo da falta de representação processual, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário da empresa, como entender de direito. Proc. TST-RR-4.627/89, Ac. de 07-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.046 (*) O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27-4-63, e do art. 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43 ("EMFOR", Nº 409, t. MANDATO JUDICIAL, st. APRESENTAÇÃO). EMFOR 533
Ementa
O advogado que subscreve o recurso deve possuir instrumento procuratório. A ausência deste importa no não conhecimento do apelo. Todavia, no caso sub judice, embora o causídico não tenha procuração nos autos, este esteve presente à audiência de instrução e julgamento, acompanhando o preposto da empresa, in casu, está configurado o mandato tácito.
