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STJ, REsp 2.441, APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.441.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO

Recurso
REsp 2.441
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O entendimento predominante nesta e na Quarta Turma é no sentido da incidência da correção monetária sobre os depósitos elisivos da falência, conforme anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO em seu Código, última edição, pag. 765, da qual destaco este trecho: "Art. 11 : 12 - "Requerida a falência, se o devedor, citado, efetuar o depósito elisivo, este imprime ao procedimento a índole de verdadeira ação de cobrança, não havendo como dispensar o pagamento de juros, custas, honorários de advogado, bem como a incidência da correção monetária" (STJ - 3ª Turma, REsp. 2.441 - RS, rel. Min. WALDEMAR ZVEITTER, j. 21-8-90, deram provimento v. u., DJU 17-9-90, pág. 9.508, 1ª col., em.). É devida a correção monetária no depósito elisivo da quebra (STJ - 3ª Turma Resp. 630 - RJ, rel. Min. GUEIROS LEITE, j. 31-10-89, v. u., DJU 4-12-89, pág. 17.881, em., "apud"' Bol. AASP 1.627/48, em. 15; STJ - 4ª Turma, REsp. 1.698 - MG, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, j. 12-12-89), negaram provimento v. u., DJU 5-3-90, pág. 1.414 ; 1ª col; em.; STJ - 3ª Turma, REsp 1.401 - RJ rel. Min. GUEIROS LEITE, j. 20-2-90, não conheceram, v. u., DJU 7-5-90, pág. 3.829; 1ª col.; em., STJ - 4ª Turma REsp. 2.091 - MG, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 10-4-90, deram provimento; v. u.; DJU 14-5-90, pág. 4.159, 1ª col,; em.; STJ - 4ª Turma, REsp 2.769 - SP, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, j. 5-6-90, não conheceram v.u.; DJU 6-8-90: pág. 7.342, 1ª col., em.; RTJ 118/374; STF - 1ª Turma, RE 108.493-6 - SP, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, j. 10-6-86, conhecer em parte, mas negaram provimento, v.u., DJU 15-8-86, pág. 13.391, 1ª col.; em., RT 560/74, 589/82, 595/212, 601/86, RF 291/268, RJTJESP 78/121, 95/110, Bol. AASP 1.249/79), devendo a atualização ser feita a partir do vencimento do título ajuizado (RTJ 119/930, 121/301, STF-RT 620/242, RJTJESP 94/120, 96/120, 96/94, Bol. AASP 1.5 02/234, maioria, 1.561/273), ainda que não tenha sido formulado pedido expresso, nesse sentido, pelo credor (RJTJESP 94/120)". - Por outro lado, a matéria vem de ser sumulada, consoante verbete nº 29, deste teor: "No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado." - A atualização, por outro lado, deve ser feita a partir do vencimento por cuidar-se de título exclusivo e ter o processo de falência a natureza de ação de execução. - Não conheço o recurso. Ac. de 05-11-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/540 (*) "No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado." ("EMFOR" Nº 517, st. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO). EMFOR 520

Ementa

É devida a correção monetária no pagamento elisivo da falência a contar do vencimento do título.

Nota da redação

RTJ