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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

SE CONFERE AO MANDATÁRIO O PODER DE SUBSTABELECER

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A procuração juntada não dá poderes ao advogado que subscreve o substabelecimento, de outorgar poderes a outro advogado, aliás veda claramente a hipótese, conforme dispôs o Acórdão regional. - Assim, mesmo que reconhecido o mandato tácito, o Dr. C.C.P. não poderia substabelecer ao Dr. W. M., subscritor do Recurso Ordinário, pois, o mandato tácito não confere ao mandatário o poder de substabelecer. Proc. TST-ED-28.435/91, Ac. de 27-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.028 EMFOR 532 EMENTA: - Caracteriza-se o mandato, tácito quando a parte indica o advogado, ou revela sua concordância aceitando a participação do advogado na audiência, como no processo penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tese do reclamado é a de que o art. 791da CLT dispensa a procuração, bastando a inscrição na OAB. - Trata-se de matéria interpretativa, pois o artigo 769 da CLT manda aplicar o direito processual comum. - Não conheço por este fundamento. - Quanto ao mandato tácito o TRT também o repeliu, pois afirma que o advogado não compareceu às audiências. - O acórdão do TRT da 1ª Região afirma que basta a intervenção no feito via petição deferida. - Conheço por divergência. - O mandato tácito é instituto inexistente na legislação processual comum. - Foi criado pela jurisprudência trabalhista e só é reconhecido neste ramo do judiciário. - Em vista do silêncio da lei inexistem critérios legais para a sua configuração. - Assim, buscou-se a analogia com o processo penal onde a constituição do defensor independe do mandato escrito, desde que indicado pelo réu por ocasião do interrogatório (artigo 266 do Código de Processo Penal). - Desta forma o mandato tácito só pode ocorrer quando a parte indica seu advogado ao Juiz ou quando este comparece perante o magistrado para os atos de instrução do processo, na presença da parte. - Não se configura o mandato tácito sem a indicação da parte ou sem a sua concordância para que o advogado participe da audiência de instrução. - O mandato tácito, portanto, é a manifestação expressa da parte ao juiz indicando seu advogado ou é a aceitação perante o juiz da participação do advogado. - Tais circunstâncias não ocorreram neste processo, pois a reclamada não indicou o advogado nem manifestou à JCJ, quando das audiências, que aceitava a intervenção daquele advogado, que posteriormente recorreu ao TRT e que não compareceu às audiê

Ementa

O reconhecimento de mandato tácito não confere ao mandatário o poder de substabelecer.