RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
INTERPOSIÇÃO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional admite a existência de mandato tácito mas entende que tal não autoriza o mandatário a subscrever recurso. - No entanto, assim não é. A própria lei admite o mandato tácito (art. 1.290 do CC) sem impor-lhe limites. - Ademais, é pacífico na Justiça do Trabalho que o advogado constituído dessa forma pode praticar todos os atos da cláusula "ad judicia". - Aliás, isto está claro no Enunciado 164 (*), desta Corte. - Assim, afastada a ilegitimidade de representação dou provimento ao recurso, para reformando parcialmente a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja julgado o recurso da Previ-Banerj. - II - Recurso do 2º reclamado: Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. - Sobrestado o seu exame, em face do retorno dos autos para que outra decisão seja proferida. Ac. de 27-10-1994 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 76 (*) "O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27-4-63 e do art. 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-prejulgado nº 43)". EMFOR 570 EMENTA: - "Marítimos" e "portuários" são grupos profissionais diversificados, sendo a atividade dos primeiros, disciplinada pelo DL nº 5/66, enquanto que somente a dos segundos é regida pela Lei 4.860/65. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Da leitura do v. Acórdão recorrido, vê-se que o Eg. Regional decidiu que os Reclamantes são portuários porque trabalhavam nos serviços do porto. Adotou, porém, uma conceituação simplista, contrária à própria qualificação que os Reclamantes se atribuíram na inicial, que não é de portuário, mas de marítimo, pois efetivamente de marítimo são as categorias profissionais de marítimo, cabo foguista, condutor-motorista, cozinheiro, 2º condutor-motorista, carvoeiro, marinheiro, condutor maquinista, moço de convés, 1º condutor motorista, mestre-arrais e motorista que os Reclamantes se atribuem na inicial, todos previstos no Regulamento do Tráfego Marítimo (art. 320, 1º e 2º Grupos, com as alterações determinadas pelos Decretos 50.114, de 26-01-61 e art. 51, do Decreto 87.648, de 24-09-82). - A premissa dotada pelo Eg. regional é falsa, pois nem todos que trabalham nos portos são "portuários". Na verdade, são "portuários" as categorias profissionais integrantes do 4º Grupo da "Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos", que são apenas as seguintes, segundo o enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da CLT: "Trabalhadores nos serviços portuários", "Motoristas em guindastes dos portos", Conferentes e conservadores de carga e descarga nos portos", "Vigias portuários", "Classificadores de frutas nos portos" e "Trabalhadores de bloco". Quando muito se poderia ter também como tal as categorias profissionais do 3º Grupo da referida Confederação, que compreende os "Estivadores", os "Trabalhadores em Estiva de minério" e os "Trabalhadores em alvarengas", que correspondem à categoria econômica dos "Empresários e Administradores de Portos." - As categorias dos "oficiais de náutica", "oficiais de máquinas", "motoristas", "condutores-motoristas", "arrais", "mestres de cabotagem", "contra-mestres", "marinheiros", "moços", "taifeiros", "cozinheiros"(ou culinários), "foguistas," etc., integram o 1º grupo da mesma Confederação, denominado Trabalhadores em transportes Marítimos e Fluviais", que corresponde ao grupo econômico das "Empresas de navegação marítima" e "Empresas de navegação de tráfego portuário", sendo estas as que exploram rebocadores, lanchas de praticagem e outras embarcações de tráfego marítimo, nos limites de um porto. - A própria Reclamada, como empresa que administra os portos de São Paulo, pode ser também "empresa de navegação de tráfego portuário", desde que mantenha e explore embarcações que fazem este tipo de navegação, o que geralmente acontece. - Com razão, pois, a Recorrente, ao afirmar que "marítimos" e "portuários" são grupos profissionais diversificados, sendo a atividade profissional dos primeiros disciplinada pelo Decreto-Lei nº 5/66, enquanto que somente a dos segundos é regida pela Lei 4.860/65. - Com efeito, diz o art. 19, do Decreto-lei nº 5, de 04-04-66, posterior à Lei 4.860/65; "Art. 19: - Os marítimos, ainda que servidores de entidades de Direito Público, reger-se-ão pelo disposto na CLT e legislação específica com as modificações deste Decreto-lei.
Ementa
A lei ao emitir o mandato tácito não lhe impõe limites, podendo o mandatário subscrever recurso... .
