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TST, SE IMPORTA EM PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, Rel. Raymundo de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Raymundo de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

PERMANÊNCIA A BORDO — SE IMPORTA EM PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Raymundo de

Resumo do acórdão

- Entendeu o acórdão regional que, sendo idêntico os serviços executados pelo digitador e pelo datilógrafo, o Autor está incluído na norma do art. 72 da CLT, que disciplina o exercício da profissão de mecanógrafo. - A decisão revisanda conferiu interpretação razoável ao art. 72 consolidado, motivo pelo qual a invocada ofensa ao citado dispositivo não enseja o conhecimento da Revista, a teor do Enunciado nº 221 (*) do TST. Proc. TST-RR-0139/89, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.742 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." ("EMFOR', Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA A LEI). EMFOR 513 EMENTA: - Ainda que a CLT não disponha de regra específica que regulamente tal atividade, certamente porque recente a mesma em relação ao diploma consolidado, o qual data de 1943, pode o Juiz, ex vi do disposto no art. 8º da mesma, aplicar analogicamente o art. 72 ao Digitador, dada a similitude das atividades desenvolvidas por datilógrafos, mecanógrafos e digitadores. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de atividade decorrente das conquistas técnicas modernas, por isso não contemplada pelo vetusto Texto Consolidado, envolvendo trabalho até mais penoso do que aqueles referidos pelo preceito legal em comento. - Cabe salientar, por outro lado, que o Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Portaria MPAS/GM 4.062/87, classificou como possível causa de doença do trabalho a denominada "tenosinovite" (inflamação da bainha dos tendões), favorecendo entendimento favorável à similitude das funções, atentando para seus efeitos, já que nesse ato ministerial encontram-se catalogadas as atividades de digitador, datilógrafo e pianista profissional. Ac. de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.896 EMFOR 523 EMENTA: - A Lei nº 3.999/61 não se preocupou com a fixação da jornada de trabalho do médico de forma isolada, mas com o estabelecimento da remuneração mínima para jornada de até 04 horas por dia, em função desse valor mínimo devendo ser calculadas as horas posteriores, estas acrescidas do adicional de 25%. Se a remuneração recebida excede o mínimo devido por lei, ainda que de 08 horas a jornada diária, nenhuma diferença é devida, especialmente a título de horas extras. Recurso de revista provido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O eg. TRT da Nona Região, por sua Terceira Turma, deferiu à Reclamante o adicional de horas extras a partir da quarta trabalhada, no período não prescrito, por entender que "a jornada normal de trabalho do médico e do auxiliar laboratorista é de quatro horas diárias, permitindo-se acordo de prorrogação para dilatação da duração diária do labor em duas horas". Ao analisar a Lei 3.999/61, ...: "... a finalidade primordial do diploma legal em tela foi a de disciplinar o salário mínimo profissional. Contudo, avançou ainda mais, para cuidar também da jornada normal". - Salientou que, a partir de abril/89, o Reclamado desdobrou o salário da Reclamante em duas partes, cada qual correspondendo a uma jornada de quatro horas. - Consignou, também, que a Reclamante trabalhava oito horas/dia ..., condenando o Reclamado ao pagamento do correspondente ao adicional de quatro horas extras diárias, sendo de 25% até 4-10-88 e, a partir de então, de 50% ... . - ................................................ - A Lei nº 3.999/61 não se preocupou com a fixação da jornada de trabalho do médico de forma isolada, mas com o estabelecimento da remuneração mínima para jornada de até 4 horas por dia, em função desse valor mínimo devendo ser calculadas as horas posteriores, estas acrescidas do adicional de 25%. Se a remuneração recebida excede o mínimo devido por lei, ainda que de 8 horas a jornada diária, nenhuma difer

Ementa

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. Precedentes: RR-5.329/78 - Ac. 1ª T. 1.838/79 - Publicado - DJ 30.11.79 - Relator: Min. Raymundo de S. Moura. RR-5.158/78 - Ac. 2ª T. 1.693/79 - Publicado - DJ 19.10.79 - Relator: Min. Barata Silva. E-RR-2.776/76 - Ac. TP-2.747/78 - Publicado - DJ 16.03.79 - Relator: Min. Raymundo de S. Moura. RR-1.094/79 - Ac. 1ª T. 1.657/79 - Publicado - DJ 21.11.79 - Relator: Min. Marcelo Pimentel. Aprovada em sessão de 12-5-80 Resolução Administrativa 45/80 Publicada no DJ de 16-5-80 Arquivo do EMFOR TST/1.184 EMENTA: - É razoável a decisão regional que entendeu pela inclusão do digitador entre os profissionais da mecanografia. Tal decisão não fere a regra do art. 72 da CLT.