RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
LEI 3.999/61 — INTELIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Armando de
Resumo do acórdão
- A jurisprudência predominante da egrégia SDI é no sentido de que a Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo horário da categoria (Precedentes: proc:ERR num:55547 ano:1992, acórdão num:547 ano:1994, turma:DI, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:13-05-1994; proc:ERR num:23077 ano:1991, acórdão num:234 ano:1994, turma:DI, Relator: Ministro Guimarães Falcão, DJ data:29-04-1994; proc:ERR num:238 ano:1989, acórdão num:213 ano:1994, turma:DI, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:25-03-1994; proc:ERR num:3997 ano:1989, acórdão num:1490 ano:1992, turma:DI, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:21-08-1992; proc:ERR num:66 ano:1986, acórdão num:100 ano:1990, turma:DI, Relator: Ministro José Ajuricaba, DJ data:22-06-1990; proc:ERR num:639 ano:1986, acórdão num:1872 ano:1989, turma:TP, Relator: Ministro Guimarães Falcão, DJ data:29-09-1989; proc:ERR num:7307 ano:1984, acórdão num:710 ano:1989, turma:TP, Relator: Ministro Prates de Macedo, DJ data:01-09-1989 e proc:ERR num:1306 ano:1986, acórdão num:551 ano:1989, turma:TP, Relator: Ministro José Ajuricaba, DJ data:26-05-1989). - Acolho, pois, os embargos para julgar improcedente o pedido concernente às horas extras. DJ de 14-06-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo horário da categoria.
