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TST, INTELIGÊNCIA, Rel. VANTUIL ABDALA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: VANTUIL ABDALA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

LEI 3.999/61 — INTELIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
VANTUIL ABDALA

Resumo do acórdão

- O dissenso para com os julgados de fls. 119/120 dá suporte ao conhecimento dos embargos. A c. 5ª Turma, às fls. 112/113, negou provimento ao recurso de revista do obreiro, afirmando que a Lei nº 3.999/61 não estipulou jornada máxima diária de 4 horas para os médicos, mas apenas um mínimo legal para a fixação de salários. Destarte - prossegue a decisão ora embargada - observado o mínimo de lei, poderá ser convencional jornada diária superior a quatro horas, sem que as 5º e 6ª horas de labor diárias sejam tidas como extras. - Os julgados trazidos a cotejo assim declaram, a "verbis": "Lei nº 3.999/61 - A jornada dos médicos é de 4 horas." "Médico. Jornada de Trabalho. Lei nº 3.999/61 - O art. 8º, da Lei nº 3.999/61 fixou a jornada de trabalho para os médicos em no máximo 4 horas diárias, sendo permitida, desde que existente acordo escrito a sua prorrogação por mais duas diárias, que deverão ser remuneradas como extras". - Vê-se que há, pois, dissenso interpretativo claro. - Bem é verdade que a reclamada, ora embargada, afirma em sua impugnação aos embargos que os paradigmas acima referidos desservem ao conhecimento do presente recurso à vista dos Enunciados nºs 23 e 296, do TST. Isto porque - prossegue a reclamada - o acórdão turmário ora recorrido esclarece que o obreiro percebe mais que o piso salarial de 4 salários mínimos, ao passo que os paradigmas trazidos a cotejo não esclarecem se o mesmo se dava naqueles casos. - Não procedem as alegaç ões da demandada. Uma vez que os arestos trazidos no recurso batem-se pela tese de que a Lei nº 3.999/61 fixa uma jornada de trabalho diária máxima, a conclusão necessária é que as 5ª e 6ª horas de labor por dia serão forçosamente remuneradas como extras, ainda que seja o salário contratual superior ao piso fixado na referida Lei nº 3.999/61. - Também alega a reclamada, em sua impugnação aos embargos, que a matéria já se acha pacificada, na forma do Enunciado nº 42 do TST, não merecendo serem conhecidos os embargos por esta razão. - Assim, porém, não se dá. Veja-se que em recentes decisões, a c. 1ª Turma (proc:RR num:23077 ano:1991, decisão:22-03-1993, Relator: Ministro INDALÉCIO GOMES NETO) e proc:RR num:40.113 ano:1991, decisão:15-10-1992, Relator: Ministro VANTUIL ABDALA - este, aliás, um dos paradigmas juntados pelo reclamante em seus embargos) perfilharam tese contrária à adotada pela decisão ora recorrida. Logo, a matéria não se acha pacificada nesta corte Superior, não incidindo o Enunciado nº 42, do TST. - Conheço, pois, do recurso, por dissenso para com os julgados de fls.... . - Até este ponto prevaleceu o voto do Exmo. Sr. Ministro VANTUIL ABDALA. Mérito - O acórdão impugnado contra o qual está votando o Ministro VANTUIL ABDALA, é de nossa relatoria perante a egrégia 5ª Turma. - A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a Lei nº 3.999/61 não estipulou a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabeleceu o salário mínimo da categoria. - Assim, o salário da Lei nº 3.999/61 remunera a jornada de 4 (quatro) horas diárias, podendo, no entanto, ser convencionada jornada de trabalho superior, desde que o mínimo que remunera 4 (quatro) horas diárias seja respeitado. - Não há de se falar, desse modo, em serem consideradas como extras as horas excedentes à quarta. - Precedentes: proc:ERR num:7307 ano:1984, acórdão num:710, turma:TP, DJ da ta:01-09-1989, Relator: Ministro PRATES DE MACEDO; proc:ERR num:3997 ano:1989, acórdão num:1490, turma:DI, DJ data:21-08-1992, Relatora: Ministra CNÉA MOREIRA; proc:ERR num:66 ano:1986, acórdão num:100, turma:DI, DJ data:22-06-1990, Relator: Ministro JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA; proc:RR num:2522 ano:1989, acórdão num:259, turma:TE, DJ data:19-10-1990, Relator: Ministro GUIMARÃES FALCÃO; proc:RR num:2897 ano:1990, acórdão num:2558, turma:02, DJ data:10-05-1991, Relator: Ministro FRANCISCO LEOCÁCIO; proc:RR num:3795 ano:1990, acórdão num:2337, turma:01, DJ data:01-02-1991, Relator: Ministro JOSÉ CARLOS DA FONSECA; proc:ERR num:639 ano:1986, acórdão num:1872, turma:TP, DJ data:29-09-1989, Relator: Ministro GUIMARÃES FALCÃO; proc:ERR num:1306 ano:1986, acórdão num:551, turma:TP, DJ data:26-05-1989, Relator: Ministro JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA; proc:ERR num:6061 ano:1985, acórdão num:5216, turma:DI, DJ data:21-09-1990, Relator: Ministro JOSÉ CARLOS DA FONSECA. - Sendo assim, nego provimento ao recurso de embargos. DJ de 13-05-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N1176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a Lei nº 3.999/61 não estipulou a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabeleceu o salário mínimo da categoria. - Assim, o salário da Lei nº 3.999/61 remunera a jornada de 4 (quatro) horas diárias, podendo, no entanto, ser convencionada jornada de trabalho superior, desde que o mínimo que remunera 4 (quatro) horas diárias seja respeitado.