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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

PROPORCIONALIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O INSS - Instituto Nacional do Serviço Social (sic) ajuizou ação Rescisória pretendendo a desconstituição da decisão que deferiu à parte ora requerida, seu empregado, diferenças salariais relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor e seus reflexos, valendo-se agora da presente Ação Cautelar para sobrestar a execução da sentença nos autos da Ação Rescisória, até o seu final julgamento. - Discutível o cabimento de Cautelar em Ação Rescisória, uma vez que o alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução da sentença condenatória, que o legislador não pretendeu contemplar e que afronta a vedação de suspensão da execução por ação rescisória, estabelecida taxativa e expressamente pelo art. 489 do CPC. A pretensão deduzida na vestibular, certamente é contra texto expresso de lei. - A jurisprudência agitada pelo requerente, data venia, não enfrentou o óbice à suspensão da execução motivado pelo aforamento de ação rescisória, expressamente consignado no art. 489 do CPC, sendo, pois, inservível como fundamento válido neste feito. - Os demais argumentos deduzidos pelo requerente, ao derredor da tese de violação da legislação que instituiu os planos econômicos Bresser, Verão e Collor não se prestam a justificar a concessão de medida cautelar, haja vista serem de natureza meritória e recursal, ou seja, admissíveis em recurso contra decisão de mérito, e não p ara servir de base em processo cautelar ou rescisório. De modo que, imprestáveis para justificar a concessão de medida cautelar que objetiva impor efeito suspensivo à ação rescisória, contra expressa vedação contida no art. 489 do CPC. - Filio-me à corrente jurisprudencial que entende incabível a via eleita, considerando inconsistentes as razões sustentadas na exordial, mormente quando a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescidenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta ação cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC. - Certamente não configurado o pressuposto "fumus boni iuris", essencial à concessão da medida cautelar. - Em conclusão, acompanhando a iterativa Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, julgo improcedente a presente Ação Cautelar na forma da fundamentação. Ac. de 08-07-1997 DJAM de 21.07.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1098 EMFOR 597

Ementa

O SALÁRIO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS E DENTISTAS, GUARDA PROPORCIONALIDADE COM AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS, RESPEITANDO O MÍNIMO DE 50 HORAS MENSAIS. Sessão de 15-6-1966 Arquivo do EMFOR - TST/1.487 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST, Proc. 5.644-62, ac. de 7-5-1963; Recurso de Revista, TST, Proc. 1.392-63, ac. de 26-9-1961; Recurso de Revista, TST, Proc. 2.813-63, ac. de 19-9-1963; Recurso de Revista, TST, Proc. 3.545-63, ac. de 5-11-1963 e Recurso de Revista, TST, Proc. 6.121-64, ac. de 24-6-1965, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 182, 186, 190, 194 e 209. EMFOR 410 EMENTA: - Descabe cautelar em Ação Rescisória, cujo alvo é imprimir efeito suspensivo imediato à execução de decisão condenatória, hipótese que o legislador não pretendeu contemplar. Se a própria ação principal, a ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescindenda, por expressa vedação legal contida no art. 489 do CPC, muito menos a ação cautelar que é sempre dependente daquela, consoante dispõe o art. 796 também do CPC. Logo, a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar encontra óbice intransponível no art. 489 c/c o art. 796 do CPC.