RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
SE PODE A LIMINAR SATISFAZER O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL
- Recurso
- MS -715/81
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
Resumo do acórdão
- ... A ação cautelar possui natureza instrumental, ou seja, é meio para resguardar a integridade de outra, que é o fim. Segundo SÉRGIO SAHIONE FADEL, a medida "... tem por escopo, através de uma prestação provisória, preparar e resguardar a obtenção de uma outra tutela, esta definitiva, acautelando os interesses das partes diante da demora na obtenção da prestação jurisdicional principal" ("in" "Código de Processo Civil Comentado", 6ª edição, 2º volume, pág. 647). - No presente caso, no entanto, os litisconsortes acabaram alcançando em ação cautelar, inclusive liminarmente, o que somente seria possível através de ação trabalhista, após regular instrução. Houve, na realidade, uma verdadeira antecipação, com caráter satisfativo. - Assim, entendo que houve ofensa a direito liquido e certo das Impetrantes, de ver a controvérsia analisado e julgada na ação principal, esta sim, satisfativa do direito substancial. - Esta Egrégia Corte, reiterada vezes decidiu neste sentido, conforme se vê no RO-MS-715/81, Relator Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado no DJ de 13-10-82; RO-MS-389/82, Relator Ministro COQUEIJO COSTA, publicado no DJ de 17-12-88; RO-MS-160/87, Relator Ministro COQUEIJO COSTA, publicado no DJ de 26-10-89 e RO-MS-371/86, Relator Ministro MARCO AURÉLIO MENDES FARIAS MELLO publicado no DJ de 7-8-87. Proc. TST-RO-MS-810/87, Ac. de 17-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.747 EMFOR 514
Ementa
A ação cautelar é preparatória da ação principal, não podendo a liminar, desde logo, satisfazer a pretensão a ser deduzida na ação principal.
