PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
DEVEDOR — DIREITO DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE E IMPORTÂNCIA DA DÍVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme as alegações da agravante que se seguiram ao depósito ..., as notas promissórias em que se fundou o pedido de falência, tinham sido entregues originariamente a M. C. Ltda, em garantia de composição concluída entre esta empresa e ela agravante. E tendo M. requerido a falência da agravante com base em duplicatas, esta depositou o valor reclamado e pediu que seu levantamento não fosse deferido enquanto a requerente não devolvesse as promissórias, já que paga a dívida garantida. O juiz da causa não teria, segundo indica, dado atenção ao pedido. Mais adiante, as mesmas promissórias caíram, em poder de A. C. I e C. R. Ltda., que requereu a falência agora "sub iudice". O que a agravante pediu depois do depósito elisivo foi, justamente, produção de prova para demonstrar que as promissórias perderam o valor, quer porque dadas em garantia da dívida, quer porque já paga a dívida garantida. - Já estava, pois, justificado o bastante o pedido de produção de prova, quando o M. M. Juiz exigiu justificação. E tal pretensão não se apresentou irrelevante, nem absurda, nem incoerente, nem inútil, nem meramente protelatória, certo, no mais, que o anterior pedido de falência se desenrolou como relatado pelo agravante, com o reclamo de restituição das promissórias ... . - Independentemente desse aspecto da questão, a verdade é que a idéia que preside o indeferimento no despacho da sustentação, é de que a dívida representada por título literal, autônomo e abstrato, é imune a contradição, excluindo qualquer contraprova ... . O que, seguramente, é falso. Em pedidos de falência fundados exatamente "em título que legitime ação executiva" (art. 1º), o devedor que deposita quantia correspondente "ao crédito reclamado" (art. 11, parágrafo 2º) tem o direito de discutir a legitimidade e importância da dívida, com a garantia de elisão da falência. Com o depósito elisivo, como diz REQUIÃO (Curso, I, 82), o processo de falência "transforma-se em processo de cobrança." Nem é possível impedir o contraditório sem afronta à garantia constitucional, nem é tolerável barrar produção de prova a pretexto de ser cambial a dívida, sem injúria à correlata garantia de "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). - O cerceamento de defesa pela r. decisão agravada, é manifesto. - O agravo é provido para, considerada a nulidade da decisão e a dos atos subsequentes, deferir a prova reclamada de conformidade com o pedido ... . Ac. de 02-02-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 61 EMFOR 552
Ementa
Em pedidos de falência fundados em títulos que legitimem ação executiva, o devedor que deposita quantia correspondente ao crédito reclamado, tem o direito de discutir a legitimidade e importância da dívida, com a garantia de elisão da falência. Com o depósito elisivo, o processo de falência transforma-se em processo de cobrança. Nem é possível impedir o contraditório sem afronta à garantia constitucional, nem é tolerável barrar produção de prova a pretexto de ser cambial a dívida, sem injúria à correlata garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
