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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

SE É CABÍVEL PARA REINTEGRAR EMPREGADO ESTÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A questão do cabimento da medida cautelar inominada com o fito reintegratório de dirigente sindical tem sido reiteradamente decidida, mas de forma controvertida. A garantia de emprego tem limite no ato faltoso praticado pelo empregado dirigente sindical, razão porque se exige prova que somente é possível de ser produzida na ação principal. Outra questão relevante é a temporariedade da estabilidade sindical que, por vezes, ante a demora do julgamento da ação trabalhista, perde sua eficácia. Far-se-ia a conversão da reintegração em pagamentos de salários e demais vantagens do período do mandato judicial. - A garantia de emprego de dirigente sindical, portanto, afigura-se inatingível pela via do procedimento cautelar, sob pena de antecipar-se a prestação jurisdicional, somente possível mediante a reclamação trabalhista, quando então se poderá discutir sobre a exigência ou não de inquérito judicial rescisório, gozando o dirigente sindical de estabilidade provisória. - Ajusta-se à hipótese a jurisprudência: "Reintegração do empregado ao serviço. A Ação Cautelar tem natureza instrumental, sendo meramente preparatória da ação principal, visando a possibilitar a atuação jurisdicional definitiva. Portanto, é descabida a obtenção, via procedimento cautelar, de reintegração do trabalhador no emprego, já que tal providência somente será viável se postulada em reclamação trabalhista, esta sim satisfativa do direito substancial" (TST nº 783/88, JOSÉ AJURICABA, Ac. nº 4.863/89 - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - CARRION, ano 1991, pág. 11). - O ilustre Juiz FR ANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em sua obra "Medidas Cautelares", pág. 131 realça: "O processo do trabalho, a exemplo do processo comum e com mais forte razão, há de ser cosmopolita em sua essência, há de ter a amplitude e descortício, para dar proteção a toda a situação que se apresente, prima facie, como injusta e de difícil ou impossível reparação ao hipossuficiente. Nessa linha de raciocínio, a medida inominada não encontra óbice restrito no Art. 659 IX da CLT. A sua aplicação é ampla (Art. 769 das CLT). Todavia, cada caso há de ser criteriosamente apreciado pelo julgador, dentro de seu arbítrio, de modo a evitar-se o referendo de simples capricho e, em certos casos, poderá mesmo indeferi in limine pedido que, se deferido, esvaziaria o próprio merito causas, o qual pode e deve ser discutido através da ação própria e não se evidencie claramente qualquer prejuízo futuro de difícil ou de impossível reparação (fummus boni juris e o periculum in mora)." - Adotamos a corrente jurisprudencial e doutrinária aqui elencada, uma vez que a concessão indiscriminada de medidas cautelares poderá cercear a prova dos litigantes e antecipar a prestação jurisdicional definitiva pertinente a ação principal. Descabe, portanto, o uso de medida cautelar que vise a reintegração do empregado nos serviços. Urge sempre assegurar o direito definiitivo, somente obtido por meio do processo principal. E nem poderia ser de outra forma, sob pena, também, de gerar execução definitiva, antes ou mesmo sem existência da ação principal, com sentença transitada em julgado. Ac. nº 218002 de 26-05-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/458 EMFOR 536

Ementa

Descabe o uso de medida cautelar, indiscriminada, que vise a reintegração de empregado estável na empresa. Urge sempre assegurar-se o direito definitivo, somente obtido por meio de reclamação trabalhista, sob pena de gerar execução definitiva, antes ou mesmo sem existência da ação principal, com sentença transitada em julgado.