RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Asseverou o v. decisum recorrido que "considerando-se a natureza alimentar dos salários, entende-se cabível a ação cautelar visando assegurar a manutenção de horário praticado ao longo de mais de 24 anos pelo empregado. Admite-se o caráter satisfativo da medida, sem que tal desfigure a sua natureza apenas provisória". - Conheço o recurso por conflito jurisprudencial mercê do aresto..., apenas o primeiro. - Conheço, pois por dissenso jurisprudencial. DO MÉRITO "A cautelar nem antecipa a tutela diretamente, nem pode indiretamente chegar a esse resultado. A antecipação de tutela só é deferível por lei e nos casos estritos que prescreve". (CALMON DE PASSOS). - Como doutrina RONALDO CUNHA CAMPOS ação cautelar visa, precipuamente, proteger o instrumento público que o Estado põe à disposição da sociedade para solução dos conflitos de interesses, qual seja, o PROCESSO. - Ao réu é assegurado, o devido processo legal ex vi do art. 5º LIV da CF. Logo, a substituição da reclamação trabalhista pela ação cautelar para postulação de direito possível de ser alcançado via aludida reclamação, como nos presentes autos, representa, induvidosamente, violação ao citado dispositivo constitucional, posto que a ora reclamada tem direito constitucionalmente assegurado de ver a lide resolvida com ampla garantia do contraditório e da produção de prova. - Dou provimento para julgar extinto o processo s
Ementa
Ao réu é assegurado, o devido processo legal ex vi do art. 5º LIV da CF. Logo, a substituição da reclamação trabalhista pela ação cautelar para postulação de direito possível de ser alcançado via aludida reclamação, como nos presentes autos, representa, induvidosamente, violação ao citado dispositivo constitucional, posto que a ora reclamada tem direito constitucionalmente assegurado de ver a lide resolvida com ampla garantia do contraditório e da produção de prova.
