MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
EFEITO SATISFATIVO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A existência do direito líquido e certo a ser protegido coloca-se em situação de proeminência, tal que seu exame deve antecipar-se ao de qualquer matéria processual, preliminar ou não. - Passando, pois, diretamente, ao mérito da medida liminar, merecem relevo, inicialmente, as informações prestadas pela ilustre autoridade indicada como coatora: "a) A medida liminar foi concedida, sem a oitiva da parte contrária, face à urgência de seu deferimento, sob pena de terem os substituídos os seus salários de natureza alimentar reduzidos pela aplicação de dispositivo contido na lei estadual, configurado, aqui, o periculum in mora. b) Pela análise da exordial, depreendeu-se, desde logo, o fumus boni iuris, consubstanciado na aparente colisão de parte das disposições contidas na Lei Estadual nº 10.331/93, com normas de maior hierarquia vigentes, em especial o § 1º do art. 173, o inciso I do art. 22 e o inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal. c) O rigorismo formal não é suscetível de aplicação pelo julgador trabalhista, admitindo-se, assim, o pedido de concessão de liminar em sede de reclamatória, dando guarida o direito brasileiro à cautelar incidental. d) A medida liminar outorgada não veio a criar qualquer vantagem aos beneficiários, visando ela apenas e tão-somente a resguardar os salários que seriam, sem os reajustes legais, implacavelmente reduzidos, se cumprida a lei estadual (informações prestadas no Processo nº 152/93 TRT-PR-MS)". - Lamento divergir dos Eminentes Relator e Revisor, bem com daquela digna autoridade e do eg. e ilustrado Tribunal de origem. - A liminar concedida traduziu, sem dúvida, antecipação da tutela final pleiteada na reclamação trabalhista, aspecto que, por si só, afasta a possibilidade de seu cabimento no campo do processo cautelar. - Como se infere do disposto nos arts. 798 e 808 do CPC, bem como das hipóteses específicas de procedimento cautelar arroladas a partir do art. 813 (arresto), a medida cautelar visa apenas a resguardar a eficácia da decisão final do processo principal que a gerou. - A única exceção é a dos "alimentos provisionais", que podem ser concedidos antes do julgamento da ação principal (art. 852 do CPC), cabendo ao juiz considerar as necessidades do requerente e as possibilidades do alimentante (art. 854). Em se tratando, pois, de "alimentos provisionais", a lei processual confere ao juiz um faixa de liberdade de ação para, em prudente arbítrio, formar seu convencimento a respeito. É a única exceção admissível e que se explica, porque os "alimentos" visam a assegurar o sustento do Requerente, como previsto no parágrafo único do art. 852. - A respeito, merece ser lembrada a lição do renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Destarte, alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas" (Curso de Direito Processual Civil, II vol., ed. 1985, pág. 1.258). "Como o sustento da pessoa nat ural é necessidade primária inadiável, não pode o seu atendimento ser procrastinado até a solução definitiva da pendência entre o devedor e credor de alimentos"(idem pág. 1.259). "O direito a alimentos provisionais, por sua peculiar destinação, é personalíssimo e intransmissível, irrenunciável e incompensável. Há sobre a prestação deles um interesse de ordem pública" (idem). - Está-se a ver, por conseguinte, que na hipótese de "alimentos provisionais" há uma relação especial de "dependência" entre o credor e o devedor deles, de modo a tornar o devedor responsável pelo atendimento das necessidades básicas do credor. - Essa relação especial de dependência não existe, evidentemente, entre empregado e empregador. Este, em decorrência do vínculo de emprego, obriga-se a pagar a contraprestação que for devida ao empregado. - No caso ora em julgamento, é útil lembrar, a liminar concedida não teve por objetivo assegurar a continuidade do pagamento dos salários dos empregados por ela beneficiados. Não. O que foi garantido a eles foi o recebimento dos salários sem a observância do "teto" estabelecido pela Lei Estadual nº 10.331/93, o que é b
Ementa
A ação cautelar tem como destinação específica resguardar a ação principal para que, se julgada procedente, possa ter desfecho útil quanto à prestação jurisdicional nela invocada. É o que se infere do contido nos arts. 798 e 808 do CPC, bem como das hipóteses específicas de procedimento cautelar arroladas a partir do art. 813. A única exceção é a dos "alimentos provisionais" que, no entanto, facilmente se explica pela natureza especialíssima da obrigação, advinda de uma relação de dependência jurídica que não se confunde com a relação decorrente de contrato de emprego. Nos alimentos provisionais há, visivelmente, uma antecipação da tutela final almejada. Na ação cautelar, a tutela final não é antecipada, nem em parte, limitando-se o juiz a adotar medidas que têm por objetivo único mantê-la em condições de exeqüibilidade eficaz.
