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QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

HIPÓTESE DE PROVÁVEL ÊXITO DO AUTOR DE AÇÃO RESCISÓRIA — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... - Neste sentido, a doutrina abalizada de GALENO LACERDA, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO e MANUEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO. Em casos especialíssimos, a tutela cautelar pode abrigar o pleito do autor da ação rescisória, desde que existam "sentenças com erros manifestos de direito, ou proferidas por juízos absolutamente incompetentes, ou com injustiça aberrante, evidenciada por documentos encontrados depois'' - Cuidam os autos, como já dito, de ação cautelar com o fito de sustar execução forçada, enquanto não for julgada ação rescisória ajuizada pela Requerente. - A ação cautelar inominada, de que tratam os arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, consagra o poder geral cautelar do juiz, segundo restou assentado pela doutrina processualista. - Esta faculdade já havia sido outorgada ao magistrado, no art. 675 do CPC de 1939. Porém, como assevera o ilustre doutrinador GALENO LACERDA - em seus "Comentários'', obra verdadeiramente obrigatória quando se discute ação cautelar - as cautelares inominadas, sob a égide da lei processual civil pretérita, encontraram escassa utilização nos meios forenses, talvez pela "falta de orientação doutrinária'', nas palavras de GALENO LACERDA (in "Comentários ao Código de Processo Civil'', vol. VIII, tomo I, 3ª Ed., pág. 136, Forense, Rio de Janeiro, 1990). - Com o advento do Código de 1973, as ações cautelares inominadas começaram, gradativamente, a ganhar projeção na jurisprudência pátria, e hoje são largamente utilizadas em nossos Tribunais. - A ação cautelar em exame foi ajuizada com fulcro no art. 798 do CPC, e tem por objetivo o sobrestamento de execução forçada, até que seja apreciada, pelo Egrégio 4º Regional, ação rescisória intentada pela requerente. - A pretensão cautelar poderia esbarrar, numa primeira análise, na regra constante do art. 489 do CPC, no sentido de que "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda''. - Porém, a mais abalizada doutrina já admite o ajuizamento de ação cautelar para sustar execução em curso, quando proposta ação rescisória. Neste diapasão, o entendimento dos seguintes autores: GALENO LACERDA (obra citada, págs. 62/68), MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO ("Ação Rescisória no Processo do Trabalho'', págs. 304/309, LTr, São Paulo, 1991) e ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (apud SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, "Código de Processo Civil Anotado'', pág. 285, Saraiva, São Paulo, 1992). - É claro que a concessão da cautelar, nestes casos, é de natureza especialíssima, particular, a depender da satisfação de pressupostos específicos, face à citada norma contida no art. 489, do CPC. - Não se cogita do cabimento indiscriminado de cautelares objetivando o sobrestamento da execução, quando o devedor houver intentado ação rescisória, pois tal ponto de vista representaria perigoso artifício a ensejar a demora na prestação jurisdicional. Assim, os autores acima mencionados deixam claro que a concessão de cautelar, na hipótese aqui discutida, deverá ocorrer em rarefeitas oportunidades. - O provimento cautelar representaria, na espécie, típico exemplo de atuação do poder geral cautelar atribuído ao juiz. Tal faculdade não se deve confundir, entretanto, com arbítrio no desempenho da função judicante. Nas exatas palavras de GALENO LACERDA, a atribuição do poder geral de cautelar pode ser considerada "como a mais importante e delicada de quantas confiadas à magistratura. Ela exige do juiz, chamado a resolver as mais graves e imprevistas dificuldades, 'uma compreensão viva, um conhecimento profundo do direito e da jurisprudência, ao mesmo tempo que um espírito sagaz e pronto a apreender, de imediato, a solução motivada que se lhe solicite'.'' (a citação é do jurista francês CURET - in obra citada, pág. 136). - No direito brasileiro, os pressupostos ensejadores da cautelar foram brilhantemente sintetizados pelo Exmº Ministro CELSO DE MELLO, integrante do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 96-9-RO: (a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), (b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora), (c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados e (d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. - Na cautelar ora em discussão, o segundo e o terceiro requisitos acima declinados restam claramente configurados: o periculum in mora e a insuportabilidade dos danos emergentes do ato impugnado advêm da possibilidade de arrem

Ementa

O poder geral de cautela é outorgado ao magistrado, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC. Nada obsta, por esse prisma, o ajuizamento de ação cautelar, com o objetivo de sobrestar execução de julgado atacado via ação rescisória, desde que preenchidos os pressupostos ensejadores do provimento cautelar.