MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
SE PODE A LIMINAR SATISFAZER O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... entendemos presente a violação a direito líquido e certo do Impetrante, decorrente de concessão de liminar em cautelar inominada, sem a audiência daquele que deve suportar os efeitos da providência cautelar concedida. - O primeiro aspecto a ser encarado é o de falsa cautelar de que se revestia o pedido. A previdência cautelar, por definição, visa propiciar resultado profícuo à sentença a ser proferida em ação a ser proposta (preparatória) ou em curso (incidente). Quando o pedido de "cautelar" exaure já a pretensão de direito material a pretexto de que a ação principal (inútil) será proposta, é óbvio que o Juízo não é chamado para providência meramente a acautelatória do direito da parte. - Se assim é, a concessão da liminar, deferindo o pedido sem audiência da parte contrária, ofende o princípio do devido processo legal e ultrapassa o limite competencial do Juiz, concedendo a título de cautelar o mérito de uma pendência. Satisfeito o pedido cautelar, qual o objeto da ação principal de que seria ele o preparatório? - O desacerto de tais providência avulta quando se verifica que no "acautelar" o direito de um, de forma definitiva, o Juízo desserve à possibilidade de resultado profícuo a uma sentença de improcedência, sempre possível na ação principal, se proposta. Ac. nº 1.139 de 06-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.061 EMFOR 534
Ementa
A concessão de liminar em cautelar inominada, sem audiência do contrário, deferindo já o direito material que seria discutido em ação a ser proposta, esquece a razão mesma da cautelar, informando a possibilidade de resultado profícuo a uma sentença eventual de improcedência.
