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STF, PARCELAS QUE DEVE ABRANGER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

SUCUMBÊNCIA — PARCELAS QUE DEVE ABRANGER

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Assim, o depósito elisivo, em pedido de falência, deve cobrir, além do principal, correção monetária previsto na Lei nº 6.899/81, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, até porque tal depósito, quando desacompanhado de defesa, configura verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC), com os efeitos que dela decorrem, inclusive os relativos às custas dessa sucumbência, enquanto os juros resultam da mora e a correção monetária incide sobre qualquer crédito em Juízo reclamado e reconhecido. - Conheceram o recurso e negaram-lhe provimento. Ac. de 28-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol 124 - Abril/88 - Pág. 321. EMFOR 489

Ementa

Segundo a jurisprudência atual do STF, o depósito elisivo do pedido de falência deve abranger o principal do débito, juros moratórios, honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz e custas processuais.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência