PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
SUCUMBÊNCIA — PARCELAS QUE DEVE ABRANGER
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim, o depósito elisivo, em pedido de falência, deve cobrir, além do principal, correção monetária previsto na Lei nº 6.899/81, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, até porque tal depósito, quando desacompanhado de defesa, configura verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC), com os efeitos que dela decorrem, inclusive os relativos às custas dessa sucumbência, enquanto os juros resultam da mora e a correção monetária incide sobre qualquer crédito em Juízo reclamado e reconhecido. - Conheceram o recurso e negaram-lhe provimento. Ac. de 28-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol 124 - Abril/88 - Pág. 321. EMFOR 489
Ementa
Segundo a jurisprudência atual do STF, o depósito elisivo do pedido de falência deve abranger o principal do débito, juros moratórios, honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz e custas processuais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
